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O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, por importar vinculação nele vedada. Isso porque, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.
[RE 572.921 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
● O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
[Tese definida no RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
● Total de remuneração e vedação constitucional à percepção inferior ao salário mínimo
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988.
[RE 499.937 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, porquanto, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores. Consubstanciaria, dessa forma, uma vinculação indireta ao salário mínimo, vinculação, essa, vedada pela CF/1988 e objeto de reiteradas decisões desta Casa.
[RE 518.933 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-9-2009, DJE 197 de 20-10-2009.]
● Vide Súmula Vinculante 4 e Súmula Vinculante 16.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 141, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 1º-7-2009.
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