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Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.
[RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
● Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
[Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
[ADI 751, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 9-5-2019, DJE 107 de 22-5-2019.]
● Adicional de penosidade e garantia do salário mínimo
Como se depreende dos debates, o termo total da remuneração percebida pelo servidor público utilizado no verbete da Súmula Vinculante foi introduzido no sentido de abranger o total remuneratório do servidor, a incluir, inclusive, verbas indenizatórias, tais como diárias. A autoridade reclamada, ressaltando a natureza salarial do adicional de penosidade, entendeu por excluí-lo do salário-base para fins do disposto no art. 7º, VII, assentando o caráter excepcional e condicional da verba. Ao proceder desse modo, o acórdão reclamado contrariou o que contido na Súmula Vinculante 16.
[Rcl 31.165, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 28-2-2020, DJE 43 de 3-3-2020.]
● Impossibilidade de indexação de vencimento básico ao salário mínimo
(...) a jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico (ADI 751/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 22/5/2019). O entendimento foi afirmado na Tese 142 de repercussão geral (RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Plenário, DJe de 13/2/2009) e está consubstanciado na Súmula Vinculante 16, de observância obrigatória não apenas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como também pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF/1988, art. 102-A, caput). (...) Entendo, ainda, devidamente demonstrado o risco à economia do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto a execução da decisão ora objurgada determina o pagamento de vencimento básico indexado ao valor do salário mínimo, resultando no pagamento de verbas de natureza alimentar, o que, somada à circunstância de ser percebida por servidor por força de ordem judicial, afasta a restituição aos cofres públicos (v.g. MS 26085/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 13/6/2008). (...) Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (...).
[SS 5.248, rel. min. presidente Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 20-11-2019, DJE 257 de 26-11-2019.]
● Impossibilidade de remuneração total inferior ao salário mínimo
(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 572.921/RN e o RE 582.019/SP, ambos da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988. (...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes 15 e 16 (...).
[RE 499.937 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]
● Servidor inativo e impossibilidade de remuneração proporcional inferior ao salário mínimo
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, em que se discute a possibilidade de pagamento de vencimentos proporcionais de servidores em valor inferior ao salário mínimo, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que os proventos proporcionais pagos a servidor aposentado não podem ter valor inferior ao salário mínimo. (...) Embora os precedentes citados tratem do pagamento de proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço, entendo que se amoldam perfeitamente ao presente caso, pois a questão de fundo é a mesma, impossibilidade de pagamento de remuneração proporcional de servidores públicos, inativos ou não, em valor inferior ao salário mínimo.
[RE 547.281, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 6-4-2011, DJE 76 de 26-4-2011.]
● Ação rescisória e aplicação da Súmula Vinculante 16
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 16. 1. É cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha por fundamento interpretação controvertida ou seja anterior à orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 328.812 ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2. Nos termos da Súmula Vinculante 16, os art. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da CF/1988 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 3. Agravo regimental desprovido.
[AI 659.048 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 20-9-2011, DJE 216 de 14-11-2011.]
● Possibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público com jornada de trabalho reduzida
Vê-se que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções. Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo. Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema.
[AI 815.869 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-11-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]
Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Possibilidade de recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida. Repercussão geral reconhecida.
[RE 964.659 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 9-6-2016, DJE 167 de 10-8-2016, Tema 900.]
● Vide Súmula Vinculante 4 e Súmula Vinculante 15.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 142, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
● Tema 900 de Repercussão Geral (reconhecida).
Data de publicação do enunciado: DJE de 1º-7-2009.
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