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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Precedentes Representativos

Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE 305.186/SP, Primeira Turma, sessão de 17-9-2002, rel. min. Ilmar Galvão, foi o de que “não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do poder público”.
[RE 298.616, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2002, DJ de 3-10-2003.]

Sendo assim, não pode ser tido em mora, com maior razão, o devedor que cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido. Esta foi a convicção manifestada pelo ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE 149.466, antes referido, quando ponderou que “juros de mora envolvem inadimplência”. Ora, se tal conclusão foi encampada pela Corte nas hipóteses em que o resgate parcelado da dívida constituía uma opção do devedor (art. 33 do ADCT), outra não pode ser a orientação quando se trata de pagamento abarcando lapso temporal imposto pelo texto permanente da Carta. Se não há inadimplência, ou mora debitoris, quando a entidade de direito público exercita a faculdade que lhe é mais favorável, não poderá haver quando utiliza a única forma de pagamento possível. Ademais, há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar.
[RE 305.186, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 17-9-2002, DJ de 18-10-2002.]

Teses de Repercussão Geral

● I - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
II - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

[Tese definida no RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2017, DJE 262 de 20-11-2017, Tema 810.]


● Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
[Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]


Conheço do recurso. Mantenho a improcedência da reclamação, porém, por razões diversas das declinadas pelo relator originário. 2. A Súmula Vinculante 17 dispõe que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. 3. A decisão reclamada, porém, indeferiu a incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pagamento — período que não foi objeto da Súmula Vinculante 17 e em relação ao qual segue pendente a conclusão do julgamento do Tema 96 da repercussão geral (RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio). Ou seja, não há identidade entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte, o que, nos termos da jurisprudência, torna a reclamação inviável.
[Rcl 12.493 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]


● É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento.
[Tese definida no ARE 638.195, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.]


A diferença determinante entre precatórios e requisições de pequeno valor é a quantia a ser paga pelo ente público condenado em sentença transitada em julgado. Cada ente federado pode estabelecer o valor que entende ser de menor monta, para pagamento no prazo de sessenta dias, sem a necessidade de inclusão em listas ordinatórias de antiguidade e relevância para pagamento no exercício subsequente. A diferença baseada no valor é irrelevante para determinação da mora, pois em ambos os casos, precatórios e RPVs, os entes públicos estão proibidos de optar pela inadimplência. Portanto, a orientação firmada para precatórios é adequada para o tratamento da mora de RPVs. Em relação à correção monetária, cabe o mesmo tratamento dispensado aos juros. Ao passo em que os juros moratórios servem de elemento de dissuasão do atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais transitadas em julgado, a correção monetária recupera a perda do poder aquisitivo da moeda. (...) Portanto, caracterizada a mora e a inflação, é cabível a correção monetária do crédito de RPV pago a destempo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reconhecer o direito à aplicação de correção monetária, calculado no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
[ARE 638.195, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.]


● O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
[Tese definida no RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 9-12-2010, DJE 63 de 4-4-2011, Tema 132.]


Ademais, conforme mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não incidem juros compensatórios ou moratórios no pagamento de precatórios efetuado na forma prevista no art. 33 do ADCT, salvo, quanto aos últimos, na hipótese de atraso na quitação das prestações mencionadas naquele dispositivo. (...) Ressalto que esse entendimento foi mantido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 590.751 RG/SP, de minha relatoria, que entendeu que a interpretação conferida pela Corte ao art. 33 do ADCT aplica-se, também, ao art. 78 do mesmo Ato, ante a identidade teleológica dos dois dispositivos. Desse modo, concluiu-se pela não incidência de juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatórios previsto naquelas duas normas.
[RE 561.149 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.]


● Durante o período previsto no § 1º do art. 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[Tese definida no RE 591.085 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 147.]


Consoante assentado na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou, no julgamento do RE 591.085/MS (DJE de 20-2-2009), à unanimidade, sob o rito da repercussão geral, o entendimento de que não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo previsto na redação original do art. 100, § 1º, da Constituição da República (art. 100, § 5º, da redação da EC 62/2009) para o seu pagamento. (...) Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, mostram-se incabíveis os embargos, a teor do art. 332 do RISTF. Conforme também já assinalado na decisão agravada, não afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República a decisão que, limitada a interpretar adequadamente o título exequendo à luz do ordenamento constitucional vigente, preserva a eficácia do comando expresso de incidência dos juros de mora sobre todo o período em que verificada demora injustificada até o pagamento integral do débito.
[RE 577.465 AgR-ED-ED-EDv-AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, P, j. 23-9-2016, DJE 214 de 6-10-2016.]

Jurisprudência selecionada

● Condenação de juros de mora no prazo constitucional e coisa julgada


(...) PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do AI 850.091 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que a “condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios”.
[RE 566.030 AgR-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 29-6-2018, DJE 157, 6-8-2018.]

Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Incidência de juros de mora entre a data da expedição e do efetivo pagamento. 4. Sentença transitada em julgado estipulando a incidência dos juros até o depósito integral da dívida. Necessidade de observar a coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE 524.821 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 25-8-2015, DJE 180 de 11-9-2015.]

Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal a quo assentou o trânsito em julgado da sentença exequenda que estabeleceu a incidência de juros de mora até o depósito integral da dívida, não se aplicando, portanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no sentido da impossibilidade de incidência de juros moratórios durante o prazo constitucionalmente previsto para pagamento do precatório (...). Ademais, este Supremo Tribunal tem entendimento de que a discussão relativa aos limites objetivos da coisa julgada é de natureza infraconstitucional. (...) Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
[RE 654.571 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 94 de 21-5-2015.]

(...) tratando-se de pleito que visa a definir o alcance do dispositivo de sentença transitada em julgado, também se mostra incabível o acolhimento em recurso extraordinário, por se tratar de questão de natureza jurídica infraconstitucional, que desafiaria recurso especial. A questão só poderia ser alçada ao crivo do Supremo mediante recurso de pronunciamento de colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Todavia, o recurso especial foi desprovido e já certificado o trânsito em julgado. Logo, preclusa a alegação, conforme bem sustentado pelos agravados. 3. A arguição do agravo demonstra inconformismo com a conclusão proferida na ponderação entre a norma do art. 5º, XXXVI, e a do art. 100, § 1º, ambas da CF/1988, e o Verbete Vinculante 17. Isto é, pretende nova interpretação, que equivale a novo julgamento da causa, medida notadamente inviável.
[RE 651.134 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 220 de 8-11-2012.]

O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada.
[AI 850.091 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-5-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]


● Incidência de juros de mora em caso de pagamento do precatório fora do prazo constitucional


1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.
[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

Não afronta a Súmula Vinculante 17 do STF a decisão que determina a não incidência de juros moratórios durante o período compreendido pelo verbete, fluindo os juros após o término desse prazo. Precedentes. 2. Não prospera a pretensão de submeter a não incidência prevista na Súmula Vinculante 17 do STF a uma condição resolutiva, que seria o pagamento do precatório dentro do prazo.
[Rcl 15.906 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 18-8-2015, DJE 201 de 7-10-2015.]

A pretensão da agravante é no sentido da exclusão dos juros moratórios no período relativo ao lapso temporal previsto no art. 100, § 1º, da CF/1988. O Plenário, ao examinar o RE 298.616, no qual fiquei vencido, assentou que, observada a época própria do julgamento do precatório, impossível é cogitar da mora, porque ausente a inadimplência. (...) Na espécie, contudo, tem-se a inadimplência, ante o pagamento fora do prazo previsto constitucionalmente. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
[ARE 841.864 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE 28 de 11-2-2015.]

Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do poder público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo poder público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento.
[Rcl 13.684 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-10-2014, DJE 229 de 21-11-2014.]

No caso sub judice, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão recorrido, divergiu do entendimento desta Corte, porquanto concluiu que a quitação do precatório após o prazo constitucional estipulado no art. 100, § 1º, da CF/1988 importa na incidência de juros de mora de forma retroativa à data da expedição do precatório, e não a partir do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago. (...) Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (art. 100, § 1º, da CF/1988), máxime porque a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado, não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. Ex positis, dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento para excluir a incidência de juros moratórios relativos ao período de que trata o art. 100, § 1º, da CF/1988.
[AI 795.809 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 18-12-2012, DJE 33 de 20-2-2013.]


● Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009


(...) acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (...), por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do ministro Luiz Fux (relator), em resolver a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25-3-2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 da Lei 12.919/2013 e da Lei 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
[ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-3-2015, DJE 152 de 4-8-2015.]


● Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a sua expedição


A jurisprudência do STF entende que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II — Esse entendimento se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
[RE 592.869 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 171 de 4-9-2014.]

Observação

● A PSV 59 e a PSV 111, que requerem a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante 17, foram sobrestadas em razão da repercussão geral reconhecida no RE 579.431, cujo mérito foi julgado pelo STF, em 19-4-2017 e publicado no DJE 145 de 30-6-2017.


Data de publicação do enunciado: DJE de 10-11-2009.
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