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Justiça do Trabalho e ação de interdito proibitório
(...) verifica-se que, conforme expressamente assentado na decisão recorrida, os atos de turbação decorreram de manifestação de natureza grevista, a atrair, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da demanda, consoante entendimento pacificado pela Súmula Vinculante 23. Sobreleva anotar que para se divergir da afirmação do Tribunal a quo, de haver a turbação decorrido de ato de natureza grevista, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não se apresenta possível nesta seara, ante o óbice erigido pela Súmula 279 desta Suprema Corte. Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e PROVEJO o recurso extraordinário, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da demanda e determinar a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente daquela justiça especializada.
[RE 924.392, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 23-10-2018, DJE 228 de 26-10-2018.]
Esta Corte, ao editar a Súmula 23, fixou o entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam ações possessórias ajuizadas em razão do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. O Juízo ora reclamado deferiu a liminar para proibir o Sindicato réu de promover qualquer ato exercitado por meio de carros de som e alto falantes, que obste a regular prestação de serviços de vigilância na sede da empresa autora e em sua extensão. A decisão aparenta, pois, ter afrontado o que prescrito pelo verbete sumular, haja vista cuidar-se de questão referente à manutenção de posse, pleiteada através de interdito proibitório, onde se pretende evitar obstrução de acesso dos trabalhadores à empresa, decorrente de manifestações grevistas.
[Rcl 24.353 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 17-3-2017, DJE 55 de 22-3-2017.]
O Juízo da 13ª Vara Cível de Belém/PA não tem competência para apreciar e julgar o interdito proibitório proposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA) contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (STIUPA), pois a causa de pedir da ação decorre de movimento grevista. (...) 8. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão impugnada e fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório (...).
[Rcl 13.480, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 14-3-2013, DJE 54 de 21-3-2013.]
Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto.
[Rcl 6.762, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 1º-2-2012, DJE 27 de 8-2-2012.]
