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A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
I Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho trasmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
[RE 572.052, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 11-2-2009, DJE 71 de 17-4-2009.]
(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação (GDASST), seria necessária a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição de desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. 2. Sendo assim, a gratificação deve ser paga conforme pontuação preestabelecida, independente do desempenho individual de cada servidor, obedecendo aos critérios aplicáveis aos servidores ativos. (...) 4. Não há que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, ao período de 1º-4-2002 a 30-4-2004, uma vez que é corolário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ante a ausência de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, se aplicam aos inativos os mesmos critérios utilizados para os servidores em atividade, os quais estão previstos no art. 11 da lei instituidora da GDASST Lei 10.483/2002.
[AI 804.478 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2014, DJE 176 de 11-9-2014.]
● A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.
[Tese definida no RE 597.154 QO-RG, rel. min. presidente Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2009, DJE 99 de 29-5-2009, Tema 153.]
A decisão ora reclamada assentou que o pagamento da GDASST aos inativos e pensionistas deve obedecer os critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei 10.483/2002 e das subsequentes, destacando que essa sistemática persiste inclusive após a edição da EC 41/2003 (...). Em sede de análise liminar, o pronunciamento impugnado parece não ter observado a Súmula Vinculante 34 (...). Com efeito, prima facie, depreende-se estar presente o fumus boni iuris, diante da impossibilidade de inativos que não façam jus à paridade constitucional receberem valores a título de GDASST na mesma proporção dos percebidos por servidores em atividade. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida, ainda não transitada em julgado pela pendência de análise de recurso interposto pela reclamante, venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos.
[Rcl 30.154 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 17-7-2018, DJE 157 de 6-8-2018.]
A União figura como ré em demanda, formalizada por servidoras inativas, direcionada ao reconhecimento do direito à percepção da GDASST na mesma proporção devida aos ativos. Quanto a Joana (...), o pleito não foi atendido por não ser contemplada pela paridade remuneratória considerada a jubilação em 16 de outubro de 2006, posteriormente à publicação da Emenda Constitucional 41/2003. O Tribunal reclamado reviu o entendimento. Embora não verificada, no caso da citada beneficiária, a paridade, concluiu vedado o tratamento discriminatório entre servidores ante a garantia, no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela citada Emenda, do reajustamento de benefícios, mediante lei, objetivando a manutenção do valor real. (...) Mostra-se relevante a irresignação. A leitura da parte final do paradigma revela que o pressuposto para o acolhimento da pretensão ao pagamento igualitário, entre ativos e inativos, da GDASST é a paridade remuneratória. Não sendo a beneficiária favorecida pela paridade, está evidenciada a contrariedade ao paradigma.
[Rcl 30.153 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 9-5-2018, DJE 96 de 17-5-2018.]
Registre-se, por fim, que a Súmula Vinculante 34 limita-se a determinar a extensão da GDASST aos inativos no valor correspondente a 60 pontos, mas em momento algum garante a manutenção desse percentual na hipótese de sobrevir avaliação de desempenho dos servidores ativos, fator que define o caráter pro labore faciendo da vantagem.
[RE 941.514, rel. min. Teori Zavascki, dec. monocrática, j. 4-3-2016, DJE 45 de 10-3-2016.]
● Vide Súmula Vinculante 20.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 153, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 24-4-2014.
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