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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
[ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]
[Tese fixada no RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, P. j. 25-10-2024, DJE s/n de 05-12-2024, Tema 1.344.]
[RE 1.500.990 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, P. j. 25-10-2024, DJE s/n de 05-12-2024]
● A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
● Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento).
[Tese definida no ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]
Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/1987 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. (...) Considerando, porém, que diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do órgão especial do TJRJ e inclusive no reconhecimento administrativo do direito, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do presente julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13).
[ARE 909.437 RG, voto do rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]
● Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Tese definida no RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]
4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114).
[ADI 5.404, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 6-3-2023, DJE de 9-3-2023.]
1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (...).
[Rcl 27.310 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-10-2018, DJE 220 de 16-10-2018.]
IV A equiparação entre advogados autárquicos e fundacionais inativos com procuradores da administração direta, sob fundamento de isonomia, implica ofensa à Súmula Vinculante 37.
[RE 985.305 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 181 de 3-9-2018.]
Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min. Teori Zavascki.
[ARE 952.851 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
A extensão do reajuste instituído pela Lei estadual 1.206/1987 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
[ARE 841.799 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 23-2-2016, DJE 95 de 12-5-2016.]
Ao Poder Judiciário compete propor alterações dos respectivos cargos e fun- ções ao Legislativo (art. 96 da Constituição da República), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia.
[ARE 742.574 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]
Aplicação da Súmula Vinculante 37 às relações trabalhistas regidas pela CLT
[Rcl 55.963 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 05-12-2022, DJE 151 de 12-12-2022.]
● A Súmula Vinculante 37 resultou da conversão da Súmula 339.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 315, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
● Tema 966 de Repercussão Geral (reconhecida).
● Tema 976 de Repercussão Geral (reconhecida).
Data de publicação do enunciado: DJE de 24-10-2014.
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