O juízo reclamado não desconsidera a competência municipal para regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Entende, porém, que a normatização do ente local deve obedecer às disposições das esferas federal e estadual. Essa compreensão encontra amparo, inclusive, na
Súmula 419 deste Tribunal. Só se poderia falar em transgressão ao
enunciado vinculante n. 38 se o órgão reclamado tivesse, expressa ou tacitamente, negado a competência municipal para regular a matéria em enfoque. Não é esse, contudo, o cenário que se apreende dos autos.
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Rcl 74.815, rel. min.
Nunes Marques, dec. monocrática, j. 3-2-2025,
DJE s/n 12-2-2025.]
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa na imposição de restrição de horário de funcionamento de estabelecimento comercial pelo Município
4. O teor do
enunciado nº 38 da Súmula Vinculante do STF, a par de assentar o respeito à competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, não implica a autorização ao ente para impor restrição de horário que não atenda aos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa.
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ARE 1.546.469 AgR, rel. min.
André Mendonça, 2ª T, j. 19-8-2025,
DJE s/n 28-8-2025.]
Competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
1. Reclamação em que se impugna sentença na qual se afirmou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material de dispositivo da
Lei 5.954/2013 do Município de Colatina-ES que veda o funcionamento ininterrupto de farmácias. 2. A
Súmula Vinculante 38 afirma a competência Municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local. Do seu texto, no entanto, não decorre a afirmação de constitucionalidade material de todas as normas editadas sob o exercício de tal competência.
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Rcl 35.075, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 27-09-2019,
DJE 220 de 10-10-2019.]
No caso, aponta-se ofensa à
Súmula Vinculante 38, uma vez que a decisão reclamada teria violado a competência constitucionalmente conferida ao reclamante para dispor quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nele localizados da forma que melhor atendesse aos interesses locais. (...) Verifico que o ato reclamado respalda-se nos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício de atividade econômica para concluir, em juízo de prelibação, pela aparente inconstitucionalidade das normas municipais que impedem o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos e aos sábados à tarde, exceto quando se trate de serviço essencial (...). Dessa forma, resta claro que divergiu do entendimento contido na
Súmula Vinculante 38, interferindo na autonomia de determinação do ente municipal a partir de juízo de ponderação com princípios constitucionais de pouca densidade normativa.
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Rcl 24.518 MC, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-5-2017,
DJE 97 de 10-5-2017.]
O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da
Constituição Federal. (...) 5. Cabe ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11-3-2015, reafirmou o entendimento consagrado na
Súmula 645/STF ao editar a
Súmula Vinculante 38. (...). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
[
RE 852.233 AgR, voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016,
DJE 206 de 27-9-2016.]
Conforme consignado na decisão que se agrava, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação sedimentada nesta Corte na
Súmula Vinculante 38, quanto à competência municipal para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Ademais, constata-se que a Corte de origem declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da
Lei 9.452/2009, que condicionava a abertura do comércio à realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por extrapolar a competência municipal. Neste ponto, verifica-se a falta de interesse recursal da recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
[
RE 732.222 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 1ª T, j. 15-3-2016,
DJE 70 de 15-4-2016.]
Com efeito, a controvérsia constitucional instaurada na presente causa já se acha dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, (...) ao julgar a
ADI 3.691/MA, rel. min. Gilmar Mendes (...). Esse entendimento tem sido observado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame, reafirmaram a tese segundo a qual compete ao Município por tratar-se de matéria de interesse local (
CF, art. 30, I) fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem que o exercício dessa prerrogativa institucional importe em ofensa aos postulados constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do direito à saúde ou da defesa do consumidor (...).
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RE 926.993, rel. min.
Celso de Mello, dec. monocrática, j. 27-11-2015,
DJE 245 de 4-12-2015.]
Competência do Município para legislar sobre interesse local e restrição ao princípio da livre iniciativa
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 907, Rel. Min. Alexandre de Moraes, cujo acórdão coube a minha relatoria, entendeu que viola o princípio da livre iniciativa art. 107, IV, da
CF a obrigatoriedade de exigir que os supermercados e estabelecimentos do gênero ofereçam serviço de empacotamento das compras. (...) O acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu desta orientação, pois entendeu ser constitucional a obrigatoriedade de oferecimento desse serviço, considerando inconstitucional apenas a obrigatoriedade de contratar empacotadores. Nesse sentido confira-se o
RE 822.264, Rel. Min. Dias Toffoli, que declarou a inconstitucionalidade da
Lei 9.770, de 24 de outubro de 2011, do Município de Sorocaba, que tornava obrigatória a instalação de serviço ambulatorial, contando com, no mínimo, um enfermeiro, destinado ao primeiro atendimento de clientes e funcionários, nos shoppings e hipermercados do município. Nesse ponto, o recurso merece provimento.
[
RE 402.136, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 25-4-2018,
DJE 84 de 2-5-2018.]
2. Acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da
Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, I, da
CF/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (
Súmula Vinculante 38). 3. Por outro lado, a
Lei 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170,
caput, da
Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela
lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 2.130/1993, (...).
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ADI 907, rel. min.
Alexandre de Moraes, red. p/ o ac.
Roberto Barroso, P, j. 1º-8-2017,
DJE 266 de 24-11-2017.]
Pois bem. Considerando a natureza das atividades ordinariamente exercidas nos shoppings e nos hipermercados, constata-se que inexiste proporcionalidade na exigência feita pela lei municipal, a qual restringe o princípio da livre iniciativa: o diploma em questão determina que seja instalado nos estabelecimentos desses tipos localizados no Município de Sorocaba serviço ambulatorial, destinado a primeiro atendimento dos clientes, (...). Vide, ademais, que o não cumprimento dessa determinação nos prazos previstos resulta, sucessivamente, na imposição de multas progressivas e na interdição do estabelecimento, até que seja efetuada a regularização. De mais a mais, nem se diga que a lei impugnada deveria subsistir no tocante à obrigatoriedade de instalação, nos shoppings e hipermercados de Sorocaba, do serviço ambulatorial destinado a primeiro atendimento exclusivamente dos funcionários desses estabelecimentos. Afinal, é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da
Constituição Federal).
[
RE 822.264, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 27-9-2017,
DJE 227 de 4-10-2017.]