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Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Ao instituir a chamada gratificação por risco de vida dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.
[ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, P, j. 16-6-2010, DJE 159 de 27-8-2010.]
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal apesar do contrassenso de entregá-la depois ao comando do governador (art. 144, § 6º) , parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo manter, que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais servidores mantidos pela União e servidores do Distrito Federal, parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa.
[SS 846 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 29-5-1996, DJ de 8-11-1996.]
● É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.
[Tese definida no ARE 665.632 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 78 de 28-4-2015, Tema 806.]
A presente demanda visa, em suma, ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Os autores, ora recorrentes, fundamentam a pretensão no art. 24 do DL 667/1969: (...). Esse dispositivo, conforme bem apontado pela sentença, reproduzia vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/1969, que proibia o pagamento, ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército. Tal impedimento, entretanto, não foi reproduzido na Carta Magna de 1988. Na verdade, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/88 limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. É certo, todavia, que essas normas não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros.
[ARE 665.632 RG, voto do rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 78 de 28-4-2015, Tema 806.]
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 806, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
