De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente.
[ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.]
Afronta o enunciado da SV 42 a incidência de percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal sobre o valor atualizado do piso nacional
3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a
Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Precedente:
Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
[
Rcl 59.757-AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-8-2023,
DJE s/n de 18-8-2023.]
1. A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da
Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da
Súmula Vinculante 42 determina que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados.
[
Rcl 59.754 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 3-7-2023,
DJE s/n de 11-7-2023.]
Aplicabilidade a títulos judiciais formados antes da publicação da súmula
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. COISA JULGADA.
SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Debate sob a ótica infraconstitucional acerca de violação à coisa julgada não ostenta repercussão geral. Precedente:
RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 1º.08.2013 (
Tema 660). 2. É aplicável a
Súmula Vinculante 42 a execuções de títulos judiciais formados anteriormente à publicação do verbete, caso este se remeta a julgamentos anteriores ao trânsito em julgado do ato exequendo.
[
RE 977.068 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 17-11-2017,
DJE 279 de 5-12-2017.]
Aplicabilidade da Súmula Vinculante 42 à revisão geral anual
(...) não obstante a
Súmula Vinculante 42/STF faça referência tão somente a reajuste, tal entendimento é igualmente aplicável à revisão geral anual, tal como decidido na
ADI 5.584/MT (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 6.12.2021, DJe 14.12.2021).
[
RE 1.424.451, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 8-4-2025,
DJE s/n 15-5-2025.]
Vedação de reajuste automático de qualquer despesa de pessoal estadual ou municipal por índices federais
A
Súmula Vinculante nº 42 não se limita, em sua razão de decidir, à natureza jurídica estritamente salarial da verba, mas à vedação de qualquer mecanismo de reajuste automático de despesas de pessoal estaduais ou municipais com base em índices federais, em afronta à autonomia federativa e ao modelo constitucional de fixação e revisão da remuneração dos servidores públicos. O que se proíbe é a indexação, isto é, a substituição da deliberação política e orçamentária local por parâmetros definidos em esfera diversa, independentemente da rubrica formal atribuída à vantagem.
[
Rcl 89.054, rel. min.
Flávio Dino, dec. monocrática, j. 4-2-2026,
DJE s/n 5-2-2026.]
Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
O Juízo reclamado entendeu a
Lei Municipal 1.122/2012, ao estabelecer "que o piso salarial do Magistério é instituído em conformidade com a lei federal", teria autorizado o reajuste automático dos vencimentos mediante utilização de índices federais. Essa
ratio decidendi viola o enunciado da
Súmula Vinculante n. 42. Friso que a vinculação ao piso previsto na lei federal refere-se, exclusivamente, à proteção dos profissionais que recebam remuneração menor do que o citado piso. Reajustes para classes que recebam remuneração acima do piso dependem da edição de lei municipal específica, a teor da
Súmula Vinculante n. 42 do STF.
[
Rcl 72.854, rel. min.
Flávio Dino, dec. monocrática, j. 22-10-2024,
DJE s/n de 23-10-2024.]
Não procede a alegação do agravante de que o IGP-M, por ser um índice de preços apurado por uma entidade privada, Fundação Getúlio Vargas, afastaria a incidência da
Súmula Vinculante nº 42/STF. Ao contrário, apesar de ser calculado por uma entidade privada, o IGP-M é um índice oficial de variação de preços e possui a mesma finalidade dos demais índices de preços adotados como indexadores de correção monetária, como o IPCA e o INPC, calculados pelo IBGE, e o IPC-FIPE, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), essa última também uma organização de natureza privada.
[
RE 1.475.806 AgR, rel. min
Dias Toffoli, 2ª T, j. 20-4-2024,
DJE de 23-5-2024.]
O recurso não merece acolhida. A decisão preferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada na
Súmula Vinculante 42, no sentido de ser inconstitucional a lei que estabeleça a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos a índices federais de correção monetária.
[
ARE 1.184.971, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 20-2-2019,
DJE 39 de 26-2-2019.]
Surge imprópria a irresignação. Consoante se observa da leitura do pronunciamento atacado, o órgão reclamado, embora haja reconhecido a vigência das Leis municipais
10.688/1988 e
10.722/1989 durante certo interregno, considerado o panorama econômico do País ao final da década de 1980, admitiu a ocorrência da chamada inconstitucionalidade progressiva. Em síntese, assentou inadequada a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores locais a índices federais de correção, restringindo a incidência do disposto nos citados diplomas tendo em vista o direito adquirido. (...) Permitiu-se a aplicação do que previsto nas Leis municipais
10.688/1988 e
10.722/1989 o reajuste pelo índice federal , no tocante ao mês de fevereiro de 1995, presente o direito adquirido dos servidores, uma vez que a
Lei 11.722, publicada em 14 de fevereiro de 1995, não poderia retroagir para alcançar momento anterior ao da própria vigência. Analisou o conflito certo ou errado, não cabe perquirir com base nas normas constitucionais envolvidas, não estando verificado o desrespeito ao
Verbete Vinculante 42 da Súmula do Supremo.
[
Rcl 24.225, rel. min.
Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 13-6-2016,
DJE 124 de 16-6-2016.]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 251.238/RS, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, assentou a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da
Lei municipal 7.428/1994, com redação dada pela
Lei municipal 7.539/1994. A Corte entendeu que a referida norma municipal vincula receita de impostos com despesas de pessoal, o que viola os termos do art. 167, IV, da
Constituição. (...) O Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula 681, atualmente consolidada na
Súmula Vinculante 42, que pacifica o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, exatamente o que pretendia fazer a
Lei municipal 7.428/1994, declarada incompatível com a
Constituição Federal por esta Corte.
[
RE 626.386, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 3-11-2015,
DJE 224 de 3-11-2015.]
Vinculação dos vencimentos de professores da educação básica municipal aos reajustes do piso salarial nacional da categoria, calculado pelo Ministério da Educação
Rememoro que o entendimento assentado na
Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica municipal, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na
Súmula Vinculante 42.
[
Rcl 68.406-AgR, rel. min.
Edson Fachin, red. p/ o ac. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 2-12-2024,
DJE s/n 28-2-2025.]
Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. (...) Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Sarandi, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na
Súmula Vinculante 42.
[
Rcl 72.289, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 7-10-2024,
DJE s/n de 8-10-2024.]
Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária estabelecido por Conselho Estadual
No que tange à alegação de ofensa à
Súmula Vinculante 42, não houve vinculação do reajuste de vencimentos de servidor a índice federal de atualização monetária, mas sim aplicação de política de revisão remuneratória a empregado, com base em índices estabelecidos a cada ano por meio de resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo (CRUESP), conforme autorização legal.
[
Rcl 24.417 AgR, voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-3-2017,
DJE 82 de 24-4-2017.]
● A Súmula Vinculante 42 resultou da conversão da Súmula 681.
Data de publicação do enunciado: DJE de 20-3-2015.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.