Viola a ordem constitucional a investidura em cargo por meio de transferência de servidores
(...) as normas impugnadas autorizam a transposição de servidores do Sistema Financeiro Bandern e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. (BDRN) para órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado (...). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. (...) 5. Vale ressaltar que os dispositivos impugnados não se enquadram na exceção à regra do concurso público, visto que não tratam de provimento de cargos em comissão, nem contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.
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ADI 3.552, voto do rel. min.
Roberto Barroso, P, j. 17-3-2016,
DJE 69 de 14-4-2016.]
Viola a ordem constitucional a investidura por ascensão funcional
1. Esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no contexto de reestruturação administrativa, promove o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. (...) 3. Os fundamentos que embasam o acórdão reclamado, ao permitir o reenquadramento da servidora pública ocupante de cargo de nível de 1º grau, sem concurso público, para o cargo de Técnico Judiciário, no qual se exige o nível médio, revelam-se em dissonância com o teor da
Súmula Vinculante 43(...).
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Rcl 63.598 AgR, rel. min.
Edson Fachin, j. 2ª T, j. 7-10-2024,
DJE s/n de 16-10-2024.]
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou ter havido provimento derivado de cargo público, o que seria incompatível com a atual ordem constitucional. (...) Nesse contexto, vale ressaltar que esta Corte, por meio de julgamento da
ADI 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.6.1999, reafirmou o entendimento exarado na
ADI 231, no sentido de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) O Tribunal de origem, portanto, ao assentar a inconstitucionalidade da transposição de cargos no caso, na modalidade de provimento derivado mediante acesso, por violação ao princípio do concurso público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal ao indeferir a possibilidade de evolução salarial no cargo atualmente ocupado.
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ARE 1.183.394, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2019,
DJE 23 de 6-2-2019.]
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Admissão, como empregada pública, anterior à
CF/88. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.546/92.
ADI 982. Ascensão funcional. Impossibilidade. Nulidade da Portaria que a instituiu.
Súmula Vinculante 43. 4. Situações inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do tempo. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.
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ARE 943.787 AgR, rel. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 6-11-2018,
DJE 250 de 23-11-2018.]
(...) manifesta a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, que permitem a ascensão funcional sem concurso público, na linha da jurisprudência deste Tribunal (...). Dessa forma, confirmo a medida cautelar e julgo procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 e parágrafos da
Lei Complementar do Estado de São Paulo 763/1994.
[
ADI 1.342, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 2-9-2015,
DJE 239 de 26-11-2015, republicação no
DJE 245 de 4-12-2015.]
Viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas
19. Outro ponto que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido refere-se à aparente inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional estadual impugnada. Em síntese, os incisos do art. 3º da
EC 50/2014 realizam transformação de cargos, concedem equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determinam o direito a paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados. Todas essas medidas representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132,
CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII,
CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º,
CF/88). 20. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que não é permitida a transformação de cargo do titular de determinada investidura em cargo diverso, tendo em vista que isso ofende a regra do concurso público e seu consectário, o princípio da impessoalidade. (...) Esse entendimento foi, inclusive, consolidado pelo enunciado de
Súmula 685/STF, convertido na
Súmula Vinculante 43, (...).
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ADI 5.215 MC, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-12-2017,
DJE 18 de 1º-2-2018.]
A Suprema Corte, ao interpretar o disposto do art. 37, II, da
Carta Republicana, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso. Todavia, foram criadas diversas fórmulas para superar essa exigência, posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF. A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Destaco, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento da
ADI 2335/DF, (...). Entendo, assim, que a transposição dos agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra. (...) No mesmo sentido, verifico que a transposição dos reclamantes para carreira diversa daquela na qual foram aprovados em concurso público afronta a
Súmula Vinculante 43, (...).
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Rcl 26.103 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-10-2017,
DJE 252 de 7-11-2017.]
(...) o acórdão reclamado não ofendeu o disposto nas Súmulas Vinculantes
37 e
43, visto que não aumentou salário com base, exclusivamente, em argumento de isonomia salarial, e também não incorreu em transposição de cargo público. (...) Destarte, verifica-se que a decisão hostilizada limitou-se a deferir o pagamento de diferenças salariais advindas da inobservância do piso salarial previsto na
Lei 11.738/2008 no período contratual imprescrito havido até dezembro/2009 e no Plano de Carreira do Magistério (
Lei municipal 144/2009) no período contratual posterior. Assim, verifico que falta aderência entre o objeto do ato reclamado e o enunciado das súmulas vinculantes que se reputam violadas, o que é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. (...) Nesse contexto, impende consignar que o agravo revela-se manifestamente improcedente, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas suas manifestações anteriores.
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Rcl 24.185 ED-AgR, voto do rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 20-4-2017,
DJE 98 de 11-5-2017.]
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a norma legal que determinou ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o enquadramento dos servidores nas categorias funcionais e nos níveis de remuneração definidos no art. 7º da
Lei 3.138/2007, por meio de ato administrativo, conforme a instrução de cada servidor, independentemente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ofende as regras constitucionais do concurso público. Entendeu-se que a equivalência funcional e remuneratória evidencia burla às regras da moralidade e igualdade. (...) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na
Súmula Vinculante 43 (...). Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
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RE 995.436 AgR, voto do rel. min.
Edson Fachin, 1ª T, j. 9-12-2016,
DJE 268 de 19-12-2016.]
Com efeito, conforme já asseverado, o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova ordem constitucional. Essa orientação está consolidada na
Súmula Vinculante 43 (...). Demais disso, a análise do argumento da parte ora agravante no sentido de que ambos os cargos pertencem a mesma carreira, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à
Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário.
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RE 827.424 AgR, voto do rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 14-10-2016,
DJE 234 de 4-11-2016.]