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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Precedente Representativo

A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
[ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]

Tese de Controle Concentrado

● É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade
[Te​se definida na ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]

De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja “proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores”, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.
[ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]

● É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)
[Tese definida na ADI 6.646, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 22-2-2023, DJE s/n de 2-3-2023.]

● É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
[Tese definida na ADI 4.764, rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

(...) tem-se que a autoridade reclamada, ao entender que as normas locais e estaduais se sobrepõem ao que dispõe a legislação nacional naquilo que tange à disciplina de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, afronta o que determina a SV 46, assim como o que decidido na ADPF 378/DF, porquanto legitima o recebimento de denúncia e da deliberação pela cassação do mandato do prefeito do Município de Novo Progresso/PA por escrutínio secreto. Nesse sentido: Rcl 22.034/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 24/11/2015. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida no Agravo de Instrumento (...), para que outra seja proferida observando-se a Súmula Vinculante 46 e a ADPF 378/DF.
[Rcl 24.727, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 2-5-2018, DJE 87 de 7-5-2018.]

É certo que a possibilidade de afastamento/suspensão temporária do exercício do cargo de prefeito municipal em razão da tramitação de processo jurídico-político de cassação de mandato perante a Câmara Municipal está a merecer por parte deste Supremo Tribunal Federal análise mais detida à luz da normatividade que diretamente deflui da Constituição da República. De qualquer sorte, no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato 1/2016, está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo 03/2016) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula Vinculante 46.
[Rcl 24.461 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 13-7-2016, DJE 150 de 1º-8-2016.]

Conforme disposto na Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais, a referida competência foi exercida com a edição do DL 201/1967. 13. No caso concreto, a decisão reclamada reconheceu que o diploma normativo adotado para o julgamento da parte reclamante foi o Regimento Interno da Câmara Municipal. A Câmara Municipal prestou informações no mesmo sentido. O parâmetro normativo utilizado, portanto, é incontroverso. 14. A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26-11-2003), não se presta a servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento. No entanto, trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do DL 201/1967. A violação à Súmula vinculante, portanto, é clara.
[Rcl 22.034 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 16-11-2015, DJE 236 de 24-11-2015.]

Jurisprudência selecionada

Competência privativa da União na definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento dos vereadores   

1. A Súmula Vinculante 46 dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento é competência legislativa privativa da União para todos os agentes políticos federais, estaduais ou municipais regulados pela legislação nacional especial — o que inclui os vereadores alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. 
[Rcl 80.211 AgR, rel. min. Flávio Dino, 1ª T, j. 6-8-2025, DJE s/n 13-8-2025.] 

Normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade previstas em legislação de Ente estadual ou municipal
 
3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula vinculante nº 46, e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85). 
[ADI 4190, rel. min. Nunes Marques, P, j. 24-2-2025, DJE s/n 11-3-2025.]
 
1. A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito. O não comparecimento injustificado, a recusa em prestar as informações requeridas ou o fornecimento de informações falsas ensejam a imputação do crime de responsabilidade (CF, art. 50, caput e § 2º) 2. Por força do princípio constitucional da simetria (CF, art. 25), não é dado ao legislador estadual alargar o catálogo de autoridades sujeitas ao poder fiscalizatório do Parlamento exercido mediante a requisição de informações por escrito. Precedentes. 3. A Constituição Federal (art. 22, I) prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, inserindo-se no tema a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 4. Pedido julgado procedente. 
[ADI 6.653, rel. min. Nunes Marques, P, j. 27-11-2023, DJE s/n de 22-1-2024.]
 
Também nas normas impugnadas, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 46, se dispõe serem crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos Secretários de Estado (atos do Poder Executivo) e “suas entidades de administração indireta”, além de Procuradores Gerais, quando requisitadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, pelos respectivos deputados ou comissões: (...) Na esteira da súmula vinculante e dos precedentes apontados, revela-se inequívoca a inconstitucionalidade formal das disposições impugnadas da Constituição do Rio de Janeiro, pela afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. (...) O alcance das normas impugnadas há de se restringir, portanto, ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º), na forma da lei nacional, com maior relevo à competência fiscalizatória das Assembleias Legislativas, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com o disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República.
[ADI 6.637, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 17-12-2022, DJE 13 de 25-1-2023.]
 
Da leitura dos autos, sobretudo da manifestação do reclamado, vê-se que o afastamento do reclamante, do cargo de Prefeito, deu-se com base no Decreto Legislativo 01/2018, editado de acordo a decisão do Plenário da Câmara de Nova Olinda, que, em uma única sessão, recebeu a denúncia apenas após sua leitura e a formalização de pedido de vistas, sem votação no Plenário, e afastou o reclamante de seu cargo, reduzindo seu subsídio pela metade, tudo com base na Lei Estadual 12.550/1995 e Lei Orgânica daquele Município. In casu, estamos diante de ato reclamado editado exclusivamente com base em lei estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com a Súmula Vinculante 46. Mais: houve supressão do mandato popular sem que, antes, tenha sido oportunizado a seu detentor o prévio contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Sobre o tema, o Decreto-Lei 201/1967, em seu art. 2º, I, estabelece que, “antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias.” Parece prematura e açodada, portanto, a suspensão do mandato popular sem sequer ouvir o acusado, com a inobservância do procedimento legalmente estabelecido e em violação às garantias processuais estabelecidas pela Constituição da República. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo 01/2018 da Câmara de Nova Olinda/CE, editado em 15.2.2019, e determinar o imediato retorno do reclamante ao cargo.
[Rcl 33.597 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 8-3-2019, DJE 48 de 12-3-2019.]
 
Na espécie, a parte reclamante sustenta que a autoridade reclamada, ao proceder à intimação do ora reclamante nos termos do art. 86-A, I, da LOM de Pacajus/CE, em detrimento do Decreto-Lei 201/1967, teria afrontado a decisão desta Corte, consubstanciada na citada súmula, tendo em vista a inadmissibilidade da adoção, na hipótese dos autos, de parâmetro normativo diverso do citado decreto-lei. Nesse contexto, afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente, tal como estabelece o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 201/1967, para participação do interrogatório e oitiva de testemunhas, apresentação de razões finais escritas, bem como para a sessão de julgamento do processo. (...), depreende-se que a autoridade reclamada baseou-se no art. 5º, V, Decreto-Lei 201/1967, para determinar a intimação do ora reclamante por meio de edital. Nesses termos, verifica-se que, na verdade, a autoridade reclamada não se baseou na lei orgânica municipal para proceder à intimação do ora reclamante, mas, sim, no citado Decreto-Lei 201/1967, inexistindo, assim, afronta à Súmula Vinculante 46. (...) Desse modo, não se constata afronta à Súmula Vinculante 46, uma vez que, no caso concreto, houve a aplicação tão somente do Decreto-Lei 201/1967.
[Rcl 32.175, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 5-12-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]
 
A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo – PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta CORTE, (...).
[Rcl 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.]

Estados e Municípios não possuem competência para estabelecer normas definidoras de crimes de responsabilidade, ainda que sob a designação de infrações político-administrativas
 
Sem razão, pois a decisão reclamada corroborou o entendimento da Câmara Municipal de Curitiba em privilegiar a legislação local em detrimento do previsto no DL n. 201/67, no que se refere ao processo de cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar (...). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os Estados-Membros e os Municípios não dispõem de competência para estabelecer normas definidoras de crimes de responsabilidade, mesmo que sob a designação de infrações político-administrativas.
[Rcl 55.948 AgR, rel. min. Flávio Dino, 1ª T j. 28-10-2024, DJE s/n 5-12-2024.] 
 
Impossibilidade de afastamento provisório de prefeito municipal por falta de previsão no Decreto-lei 201/1967
 
A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido. Tanto a determinação de afastamento cautelar do prefeito pelo prazo de cento e oitenta dias, quanto à imposição de reabertura do procedimento legislativo, claramente, ofendem o Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; (...) É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado. Além disso, a referida norma determina a conclusão do procedimento dentro do prazo de noventa dias, devendo ser arquivado imediatamente ao final desse prazo, (...). Dessa forma, a manutenção de medidas não previstas no DL 201/1967, norma federal aplicável ao caso, configura, por decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 46.
[Rcl 29.796, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 28-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.]
 
Normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade previstas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados
 
É POSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA E DO SENADO (ITEM B DO PEDIDO CAUTELAR): A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis. Improcedência do pedido.
[ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]
 
O Partido requerente, quanto aos arts. 19 a 23, caput, da Lei 1.079/1950, requer a declaração de recepção de tais dispositivos pela ordem Constitucional vigente, “a fim de afastar interpretação permissiva de que regras procedimentais ali previstas sejam substituídas pelas do art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)”. Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém competência legislativa para estabelecer as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). Como já ressaltei acima, o Regimento Interno, nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os preceitos legais e constitucionais correspondentes. Dessa forma, a exemplo dos demais atos infralegais, não pode inovar no mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de responsabilidade, pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da palavra.
[ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]

 

Observação

● A Súmula Vinculante 46 resultou da conversão da Súmula 722.


Data de publicação do enunciado: DJE de 17-4-2015.
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