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A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
[ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]
● É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade
[Tese definida na ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]
De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, [a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
[ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]
● É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)
[Tese definida na ADI 6.646, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 22-2-2023, DJE s/n de 2-3-2023.]
● É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
[Tese definida na ADI 4.764, rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]
(...) tem-se que a autoridade reclamada, ao entender que as normas locais e estaduais se sobrepõem ao que dispõe a legislação nacional naquilo que tange à disciplina de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, afronta o que determina a SV 46, assim como o que decidido na ADPF 378/DF, porquanto legitima o recebimento de denúncia e da deliberação pela cassação do mandato do prefeito do Município de Novo Progresso/PA por escrutínio secreto. Nesse sentido: Rcl 22.034/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 24/11/2015. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida no Agravo de Instrumento (...), para que outra seja proferida observando-se a Súmula Vinculante 46 e a ADPF 378/DF.
[Rcl 24.727, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 2-5-2018, DJE 87 de 7-5-2018.]
É certo que a possibilidade de afastamento/suspensão temporária do exercício do cargo de prefeito municipal em razão da tramitação de processo jurídico-político de cassação de mandato perante a Câmara Municipal está a merecer por parte deste Supremo Tribunal Federal análise mais detida à luz da normatividade que diretamente deflui da Constituição da República. De qualquer sorte, no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato 1/2016, está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo 03/2016) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula Vinculante 46.
[Rcl 24.461 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 13-7-2016, DJE 150 de 1º-8-2016.]
Conforme disposto na Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais, a referida competência foi exercida com a edição do DL 201/1967. 13. No caso concreto, a decisão reclamada reconheceu que o diploma normativo adotado para o julgamento da parte reclamante foi o Regimento Interno da Câmara Municipal. A Câmara Municipal prestou informações no mesmo sentido. O parâmetro normativo utilizado, portanto, é incontroverso. 14. A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26-11-2003), não se presta a servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento. No entanto, trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do DL 201/1967. A violação à Súmula vinculante, portanto, é clara.
[Rcl 22.034 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 16-11-2015, DJE 236 de 24-11-2015.]
Competência privativa da União na definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento dos vereadores
Estados e Municípios não possuem competência para estabelecer normas definidoras de crimes de responsabilidade, ainda que sob a designação de infrações político-administrativas
● A Súmula Vinculante 46 resultou da conversão da Súmula 722.
Data de publicação do enunciado: DJE de 17-4-2015.
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