A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.
[RE 193.749, rel. min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.]
Exceção à aplicação da Súmula Vinculante 49 por motivo de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente
(...) o entendimento adotado na decisão impugnada não se constitui em ofensa à tese firmada na
Súmula Vinculante 49 (...). Deveras, o direito à livre concorrência contido no enunciado da
Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da
Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis.
[
Rcl 32.229, rel. min.
Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018,
DJE 223 de 19-10-2018.]
As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos. Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (
RE 199101, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005;
RE 204.187, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004). Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a
SV 49.
[
Rcl 30.986 AgR, voto do rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-9-2018,
DJE 205 de 27-9-2018.]
Regulamentação por lei municipal de instalação de estabelecimento comercial
Procede o inconformismo. Ao se impedir a instalação de posto de combustíveis tendo em conta o critério da distância entre estabelecimentos congêneres, acabou desrespeitado o
verbete vinculante 49 da Súmula do Supremo. (...) Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da insubsistência de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico. Nele não há certo ou errado, descabe, nesta via, perquirir ressalva, inclusive no tocante a possível necessidade de tutelar-se a segurança de munícipes. É impróprio, contudo, ante os termos do pedido formulado, assentar, de forma geral e abstrata, a suspensão da eficácia do dispositivo de lei local e determinar a imediata concessão da licença requerida. Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador e a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso concreto. 3. Julgo parcialmente procedente o pleito formulado nesta reclamação para cassar o ato administrativo praticado no pedido de construção de comércio (...) determinando seja o pleito analisado independentemente do previsto no artigo 21, inciso IV, da
Lei municipal 709/1993, com a redação conferida pela
Lei 2.127/2017
[
Rcl 31.252, rel. min.
Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 29-10-2018,
DJE 233 de 5-11-2018.]
O ato administrativo reclamado,
prima facie, não proíbe a instalação do empreendimento da reclamante na mesma área onde já estão instalados outros empreendimentos que desempenham a mesma atividade. Isso porque, de acordo com o parecer jurídico que serve de fundamento para a decisão reclamada, a área que se pretende ver licenciada para extração de areia é considerada pela legislação municipal (
Plano Diretor, Leis 16/22 de 2011) como passível de implantação de condomínios e loteamentos visando exploração de turismo e lazer, impedida a exploração de qualquer outro empreendimento. Ou seja, de acordo com a decisão reclamada, não haveria, na área objeto do pedido administrativo da reclamante, estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, tal como exigido para a aplicação da
Súmula Vinculante 49. (...) A atividade econômica da reclamante, por outro lado, não prescinde de licença administrativa, como torna evidente a própria decisão reclamada. Assim, não é possível asseverar, no atual momento processual, ter havido violação à
ratio decidendi da
Súmula Vinculante 49 (...). (...) em um juízo preliminar, não haveria restrição legal ao exercício das atividades pretendidas pela reclamante no mesmo local onde estão instalados os empreendimentos de mesma natureza, desde que preenchidos determinados requisitos, os quais não foram objeto da
Súmula Vinculante 49. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
[
Rcl 25.482 MC, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 24-11-2016,
DJE 254 de 30-11-2016.]