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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 50

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Precedentes Representativos

(...) para mim, a questão posta não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação. O art. 195, § 6º, da Constituição Federal criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tem entendido que, na hipótese apenas de mudança de prazo para efeito de recolhimento do tributo, não se exige a referida anterioridade.
[RE 240.266, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo — consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) —, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser surpreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o poder público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (...).
[RE 240.266, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Celso de Mello, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da Constituição. (...) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão.
[RE 209.386, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 5-12-1997, DJ de 27-2-1998.]

Jurisprudência selecionada
Incabível nova contagem a partir da conversão da medida provisória em lei, sem alteração substancial do texto anterior
 
3. Ora, considerando que a anterioridade (anual ou nonagesimal) é uma limitação constitucional ao poder de tributar, voltada à proteção do contribuinte, no sentido de não dar eficácia imediata às alterações legais que aumentam a carga tributária, é comezinha a noção de que, quando as alterações legislativas não promovem esse impacto de assoberbar a carga tributária, a norma de anterioridade não se faz incidente. Exemplo conhecido é o do enunciado nº 50 da Súmula Vinculante do STF, no qual foi consignado que (...). 4. Logo, havendo a redução de alíquotas previstas originalmente na medida provisória em comparação ao texto sobrevindo de sua conversão em lei, é desenganada a conclusão de que não se sujeita a redação superveniente ao princípio da anterioridade. 
[ARE 1.468.509 AgR, rel. min. André Mendonça, 2ª T, j. 4-3-2024, DJE s/n de 23-4-2024.] 
Observação

● A Súmula Vinculante 50 resultou da conversão da Súmula 669.


Data de publicação do enunciado: DJE de 23-6-2015.
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