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O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 concederam revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Carta de Outubro (redação anterior à EC 19/1998). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos (RMS 22.307 ED), entendeu, também por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices eventualmente concedidos pela própria Lei 8.627/1993. Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação.
[RE 445.018 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 29-6-2005, DJ de 21-10-2005.]
(...) para chegar-se ao índice de 28,86%, que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, considerou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e gradações dos servidores militares. Melhor exame da Lei 8.627/1993, entretanto, revela que não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da adequação dos postos e graduações, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico reposicionamento previsto em seus arts. 1º e 3º, entre elas a dos servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis 5.645/1970 e 6.550/1978. Assim, conforme enfatizou o em. ministro Octavio Gallotti, quando do julgamento ora embargado, não houve (...) uma singela extensão, a servidores civis, de valores de soldos de militares, o que a jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste concedido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil. Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em conta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral.
[RMS 22.307 ED, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, P, j. 11-3-1998, DJ de 26-6-1998.]
● Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.
[Tese definida no RE 584.313 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 6-10-2010, DJE 200 de 22-10-2010, Tema 340.]
Incorporação do índice de 28,86% à remuneração de servidor em razão da modificação do regime jurídico de vencimentos
No caso concreto, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.756/2012, assentou que a parcela correspondente ao percentual de 28,86%, objeto da decisão proferida no processo 94.0002414-2, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, transitada em julgado em 6-3-1996, foi ulteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias na carreira da impetrante, em especial a decorrente da MP 1.704-1, de 30-7-1998. A respeito desse índice específico, a Corte editou a Súmula Vinculante 51 (...). Como visto, o Tribunal de Contas da União expressamente anotou no acórdão impugnado que o índice de 28,86% concedido à impetrante pela decisão judicial foi compensado pela modificação do regime jurídico de vencimentos. Assim, não se revela cabível regular a atuação do Tribunal de Contas da União, ao afastar a aplicação continuada de índices, quando demonstradas mudanças significativas na estrutura salarial do regime remuneratório a que se submete o servidor, pois estar-se-ia reconhecendo a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, contrariando-se expressamente jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal Federal. (...) concedo parcialmente a segurança, apenas para afastar a devolução dos valores percebidos pela impetrante até a data desta decisão, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
[MS 31.543, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 16-6-2016, DJE 128 de 21-6-2016.]
Obrigatoriedade da aplicação da Súmula Vinculante 51 na fase de execução
3. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 672 e na Súmula Vinculante 51, e reafirmada no RE 584.313 (RG), é no sentido de que o reajuste de 28,86% estende-se aos servidores civis, com compensação dos reajustes já recebidos, sendo obrigatória sua observância inclusive na execução.
[ARE 1.127.074, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 10-6-2025, DJE s/n 18-6-2025.]
● A Súmula Vinculante 51 resultou da conversão da Súmula 672.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 340, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 23-6-2015.
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