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O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
[RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001.]
Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auxílio em tela.
[RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999.]
● Natureza indenizatória do auxílio-alimentação
7. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo interessado receberem cartão-alimentação sob o seguinte fundamento: Com o advento do Decreto 7.150, de 31 de maio de 2017, os servidores inativos e pensionistas foram excluídos do rol de beneficiários do cartão-alimentação, instituído pela Lei Municipal 3.117/1995 alterado para cartão cesta-básica pela Lei 4.623 de 12 de dezembro de 2008. (...) Mas, em exame do referido decreto (fls. 51/52), percebe-se que nenhum dos seus dispositivos revoga a parte da Lei Municipal 3.117/1995, que garante a continuação do pagamento integral do benefício 'f) aos servidores afastados por motivo de doença ou acidente, inclusive àqueles em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, junto ao INSS.' (fl. 57) Destarte, por prever a manutenção do pagamento cartão alimentação nos casos acima descritos, evidente é sua natureza remuneratória. Restando afastada, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 55 (...). Esse entendimento diverge da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal, pela qual se dispõe que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. (...) 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com a observância da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal.
[Rcl 31.157, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-11-2018, DJE 261 de 5-12-2018.]
O recurso merece ser provido. No caso em tela, alegou a servidora inativa, ora recorrida, que não lhe foi oportunizado o direito à defesa quando da supressão de seus proventos da parcela referente ao auxílio-alimentação pela Corte de Contas e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (...) a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, por se tratar de verba indenizatória. Confira-se, à guisa de exemplo, (...) o AI 345.898 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002, que possui a seguinte ementa: (...) O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, provejo o recurso extraordinário.
[RE 878.114, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-9-2016, DJE 206 de 27-9-2016]
● A Súmula Vinculante 55 resultou da conversão da Súmula 680.
Data de publicação do enunciado: DJE de 28-3-2016.
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