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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 57
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente Representativo
O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 
[RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]
Tese de Repercussão Geral
● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
[Tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema  593.]
Jurisprudência selecionada
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 57 quanto ao PIS e à Cofins 
 
No mais, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo. O Pleno, em 24 de abril de 2020, aprovou a edição do verbete vinculante nº 57 da súmula do Supremo com a seguinte redação (...). O enunciado editado, no que aludiu ao artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, revela, a mais não poder, a ideia de que a imunidade refere-se apenas a impostos, surgindo descabida a articulação no tocante ao PIS e à Cofins. 
[ARE 1.266.675, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 16-6-2021, DJE s/n de 18-6-2021.] 
Observação
Data de publicação do enunciado: DJE de 24-04-2020.
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