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a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
[RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-9-2008, DJE 19-12-2008, Tema 71.]
Embargos de declaração em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. 3. Acórdão recorrido que destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade 5. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 6. A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado suficientemente motivado. Embargos protelatórios. 8. Embargos de declaração rejeitados.
[AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2020, DJE 4-9-2020.]
● É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
[Tese definida no RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-9-2008, DJE 19-12-2008, Tema 71].
