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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 63

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

Precedentes Representativos
O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
[HC 118.533, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 23-6-2016, DJE 19-9-2016.]
 
É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda
[RE 1.542.482 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, P, j. 30-5-2025, DJE 9-6-2025, Tema 1400.]

 

Jurisprudência selecionada
Condenação anterior por tráfico privilegiado não configura crime hediondo para fins de reincidência 
 
(...) a Súmula Vinculante 63 é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda do tráfico privilegiado para fins de cálculo da progressão de regime, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 63 e dissentiu da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. 
[Rcl 87.875, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2026, DJE s/n 6-2-2026.] 
 
Necessidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo para aplicação da Súmula Vinculante 63
 
Com efeito, uma das condições prévias necessárias à aplicação das Súmulas Vinculantes 59 e 63 é que tenha sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo. 
[Rcl 89.182, rel. min. Cristiano Zanin, dec. monocrática, j. 2-2-2026, DJE s/n 3-2-2026.] 
Observação
Data de publicação do enunciado: DJE de 22-10-2025.
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