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A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (superada)
● Superação da Súmula 3 do Supremo Tribunal Federal
Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3 do STF (...), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
[RE 456.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 15-12-2005, DJ de 7-4-2006.]
● Execução de pena privativa de liberdade e imunidade parlamentar formal
(...) Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedente: RTJ 70/607.
[Inq 510, rel. min. Celso de Mello, P, j. 1º-2-1991, DJ de 19-4-1991.]
● Hipótese de afastamento da imunidade parlamentar formal de deputados estaduais
(...) Prisão decretada em ação penal por ministra do Superior Tribunal de Justiça. Deputado Estadual.(...) 2. Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, §2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. (...). A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, §2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente.
[HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-8-2006, DJ de 15-12-2006.]
● Vereadores e imunidade parlamentar formal
Convém assentar, por oportuno, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional, a teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 53 da Constituição Federal (na redação da EC 35), bem assim com os deputados estaduais, por força do §1º do art. 27 do mesmo diploma, não gozam da denominada "incoercibilidade pessoal relativa"(freedom from arrest), ou seja, não são, como aqueles, imunes à prisão - salvo em flagrante de crime inafiançável -, inobstante sejam estes detertores da chamada "imunidade material" com relação às palavras, opiniões e votos que proferem no exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo dispõe o art. 29, VIII, da Lei Maior, e ainda que alguns Estados lhes assegure, na respectiva Constituição, eventual prerrogativa de foro.
[HC 94.059, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008.]
