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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 4 (cancelada)

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (cancelada)

Jurisprudência selecionada

● Cancelamento da Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal


Queixa contra Deputado Federal, investido na função de Ministro de Estado, imputando-lhe crime de difamação (artigo 139 do Código Penal). O deputado que exerce a função de Ministro de Estado não perde o mandato, porém não pode invocar a prerrogativa da imunidade, material ou processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função. Inteligência do art. 32 e seu parágrafo 1º, da Constituição, na redação da Emenda 11/1978. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República e cancelamento da Súmula 4 (parágrafo 1º do art. 102, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão tomada por maioria absoluta de votos.
[Inq 104, rel. min. Djaci Falcão, P, j. 26-8-1981, DJ de 2-10-1981.]

Observação

● Vide Súmula 394 (cancelada), Súmula 396, Súmula 398, Súmula 451 e Súmula 704.


Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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