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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 2

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

Jurisprudência selecionada

● Superação da Súmula 2 do Supremo Tribunal Federal


A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no artigo 312 do CPP. A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei 6.815/1980, artigo 84, parágrafo único). (...) A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei 6.815/1980, artigo 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. Insubsistência da Súmula 2 do STF. O enunciado inscrito na Súmula 2 do STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL 941/1969 (artigo 95, §1º), do artigo 9º do Decreto-lei 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão.
[Ext 1.121 AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 4-9-2008, DJE 71 de 17-4-2009.]


●  Prisão para extradição e concessão de medidas alternativas


4. No processo de extradição passiva, a prisão preventiva é a regra. Excepcionalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, particularmente em hipóteses cuja permanência no cárcere seja singularmente penosa ao extraditando.
[PPE 760 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T , j. 10-11-2015, DJE 130 de 23-6-2016.]


● Possibilidade de progressão de regime de extraditando cumprindo pena no Brasil


Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/1980. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão - para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva - art. 312 do Código de Processo Penal - devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.
[Ext 893 QO, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 10-3-2015, DJE 90 de 15-5-2015.]

(...) I - Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. V - Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP.
[Rcl 947 QO, rel. min. Ricardo Lewandoski, P, j. 28-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]

Observação
Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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