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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 725

É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

Jurisprudência selecionada

● Constitucionalidade da BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I 


Processual civil. Constitucional. Agravo regimental que não ataca os fundamento da decisão agravada. Súmula STF 284. Caderneta de poupança. Plano Collor I. Súmula STF 725. Artigo 557, caput, CPC. Jurisprudência dominante. Decisão monocrática de Relator. 1. As razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão monocrática, que concluiu pela constitucionalidade do art. 6°, §2°, da MP 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor I. Súmula STF 725. 2. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[AI 719.033 AgR, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 1º-3-2011, DJE 55 de 24-3-2011.]


● Inaplicabilidade da Súmula 725 aos expurgos inflacionários de depósitos judiciais


Inaplicabilidade da Súmula STF 725, que trata de depósitos em caderneta de poupança referentes aos valores bloqueados (Leis 8.024/1990 e 8.177/1991), à hipótese dos autos, que cuida de correção monetária de depósitos judiciais.
[AI 783.128 AgR, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-6-2010, DJE 66 de 1º-7-2010.]

Observação

● Verbete indicado para conversão em súmula vinculante na PSV 108.

● Tema 265 de Repercussão Geral( reconhecida).

 

Data de publicação do enunciado: DJ de 11-12-2003.
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