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Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
● Superação da Súmula 345 do Supremo Tribunal Federal
Desapropriação. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. - Poderá apurar-se, em execução, a data da efetiva ocupação. - Recurso extraordinário conhecido e provido.
[RE 74.803, rel. min. Eloy da Rocha, 1ª T, j. 21-10-1975, DJ de 4-3-1977.]
Embargos de Divergência. Divergência caracterizada, unicamente quanto aos juros compensatórios,na chamada desapropriação indireta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que tais juros são devidos desde a ocupação, ainda que a perícia haja atribuído valor atual ao imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. Embargos conhecidos e recebidos, em parte.
[RE 66.104 EDv, rel. min. Eloy da Rocha, P, j. 3-6-1971, DJ de 3-9-1971.]
● Vide Súmula 164 e Súmula 618.
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