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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 448

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Jurisprudência selecionada

● Distinção entre assistente habilitado e sem habilitação quanto à intimação e ao prazo para recorrer


Habeas Corpus. Réu absolvido pelo Tribunal do Júri. Assistente habilitado, desde o início do processo, que participou dos trabalhos do Júri, ao lado do MP, sendo ambos intimados da sentença, em Plenário. O MP não recorreu. O Assistente apelou no décimo quarto dia, após a intimação. Alegação de intempestividade do recurso, que foi provido pelo Tribunal, para submeter o paciente a novo julgamento. CPP, artigo 598 e parágrafo único. Se o Assistente está habilitado no processo, o prazo para recorrer é de cinco dias, não se aplicando à hipótese o parágrafo único do artigo 598 do CPP, devendo ser intimado da sentença. Se o Assistente não estiver habilitado no processo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 598 do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Precedentes do STF. No caso concreto, estando habilitado o Assistente, foi intempestivo o recurso interposto no décimo quarto dia após a intimação, em plenário, juntamente com o MP. Habeas Corpus deferido, para cassar o acórdão que anulou a decisão do Júri determinando fosse o paciente submetido a novo julgamento, ficando, em consequência, restaurada a sentença absolutória.
[HC 69.439, rel. min Néri da Silveira, 2ª T, j. 27-10-1992, DJ de 27-11-1992.]

Assistente. Prazo para recorrer. Distinção quando habilitado ou não no processo. Necessidade, quanto àquele de ser intimado da sentença, para só então fluir a seu respeito. Exegese dos artigos 271 e parágrafos, c.c. 391 e 598, § único, todos do CPP. II. Revisão preliminar da redação da súmula 448. III. Habeas Corpus indeferido porque a sentença absolutória não passou em julgado.
[HC 50.417, rel. min. Thompson Flores, P, j. 29-11-1972, DJ de 10-9-1973.]

Observação
Data de publicação do enunciado: DJ de 12.10.1964.
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