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Com a regulamentação do art. 15 da Lei 5.316/1967, pelo Decreto 71.037/1972, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
● Revogação de lei e desnecessidade de exaurimento da via administrativa
Com o advento da Lei 6.367/1976, que revogou expressamente a de número 5.316/1967 (com redação dada pelo DL 893/1969), não está mais o acidentado obrigado a pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar em Juízo.
[RE 91.200, rel. min. Cunha Peixoto, 1ª T, j. 17-6-1980, DJ de 5-9-1980.]
Ação de acidente do trabalho. Exaustão da via administrativa. Lei 6.367/1976 dispõe sobre o procedimento administrativo e judicial, nos litígios relativos a acidentes do trabalho, mas de modo algum faz depender de prévio exaurimento de instância administrativa o ingresso do acidentado na via judicial. Recurso extraordinário conhecido e provido.
[RE 91.742, rel. min. Rafael Mayer, 1ª T, j. 4-12-1979, DJ de 21-12-1979.]
