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Aplicação das Súmulas no STF
Súmula 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Jurisprudência selecionada
● Efeito suspensivo e CPC/2015
Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (...). (...) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido [...] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (...). (...) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido [...] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
[AC 4.204 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-5-2017, DJE 102 de 17-5-2017.]
Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
[AC 3.981 ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-5-2017, DJE 107 de 23-5-2017.]
Competência Ação cautelar Recurso extraordinário empréstimo de eficácia suspensiva sobrestamento artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nos casos em que o Tribunal de origem determina sobrestamento do extraordinário, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do mesmo Tribunal.
Competência Ação cautelar Recurso extraordinário empréstimo de eficácia suspensiva sobrestamento artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nos casos em que o Tribunal de origem determina sobrestamento do extraordinário, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do mesmo Tribunal.
[AC 4.134 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 16-5-2017, DJE 117 de 5-6-2017.]
● Possibilidade excepcional de conceder efeito suspensivo em recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade
1. Sobre o cabimento de medidas cautelares tendentes a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, é a seguinte a orientação das súmulas 634 e 635 do STF: (...). Em situações excepcionais, contudo, o STF admite a atribuição do efeito suspensivo em tais circunstâncias, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (plausibilidade jurídica do pedido); e (b) risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. (AC 509-MC, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ de 08/04/2005).
[AC 3.298 MC-AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-4-2013, DJE 235 de 29-11-2013.]
Em casos com este, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade" (Pet-QO 2961/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2003). (...) É preciso ponderar, no entanto, que, em alguns casos, tais restrições à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinário e de agravo de instrumento podem ensejar uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do requerente que não estará amparada por qualquer meio processual eficaz. Destarte, se o Tribunal a quo não admite o recurso extraordinário e, por consequência, não conhece do pedido de efeito suspensivo - por perda de objeto -, restará ao requerente aguardar o eventual provimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisão para só então, uma vez instaurada a jurisdição cautelar desta Corte, pleitear novamente a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo. Nesse ínterim, o temido dano irreparável poderá se concretizar. (...) Portanto, entendo que, em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento.
[AC 1.550, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 6-2-2007, DJ de 18-5-2007.]
● Sobrestamento na origem e competência para conceder efeito suspensivo
Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.
[AC 2.177 MC-QO, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 12-11-2008, DJE 35 de 20-2-2009.]
● Possibilidade excepcional de conceder efeito suspensivo em recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade
1. Sobre o cabimento de medidas cautelares tendentes a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, é a seguinte a orientação das súmulas 634 e 635 do STF: (...). Em situações excepcionais, contudo, o STF admite a atribuição do efeito suspensivo em tais circunstâncias, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (plausibilidade jurídica do pedido); e (b) risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. (AC 509-MC, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ de 08/04/2005).
[AC 3.298 MC-AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-4-2013, DJE 235 de 29-11-2013.]
Em casos com este, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade" (Pet-QO 2961/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2003). (...) É preciso ponderar, no entanto, que, em alguns casos, tais restrições à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinário e de agravo de instrumento podem ensejar uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do requerente que não estará amparada por qualquer meio processual eficaz. Destarte, se o Tribunal a quo não admite o recurso extraordinário e, por consequência, não conhece do pedido de efeito suspensivo - por perda de objeto -, restará ao requerente aguardar o eventual provimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisão para só então, uma vez instaurada a jurisdição cautelar desta Corte, pleitear novamente a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo. Nesse ínterim, o temido dano irreparável poderá se concretizar. (...) Portanto, entendo que, em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento.
[AC 1.550, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 6-2-2007, DJ de 18-5-2007.]
● Sobrestamento na origem e competência para conceder efeito suspensivo
Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.
[AC 2.177 MC-QO, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 12-11-2008, DJE 35 de 20-2-2009.]
Observação
● Vide Súmula 635.
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
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