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É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
● Proibição de bis in idem e processo administrativo disciplinar
1. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 2. Sua argumentação concentra-se na suposta suspeição dos membros da comissão de processo administrativo e na ocorrência de bis in idem, por entender ter sido julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. (...) 8. Também não procede a alegação de bis in idem na aplicação da pena de demissão. Esse argumento foi minuciosamente afastado na decisão recorrida, que esclareceu ter sido anulada a primeira penalidade administrativa de advertência, em virtude da ausência de fundamentação, pelo que inexistiria contrariedade à Súmula 19 deste Supremo Tribunal. Esse entendimento não diverge da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
[RMS 30.965, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 212 de 29-10-2012.]
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