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No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
● Processo de desapropriação e juros compensatórios desde a imissão de posse
Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios. Correm os primeiros a partir da imissão de posse, até a citação para a ação.
[RE 120.737, rel. min. Carlos Madeira, 2ª T, j. 2-2-1990, DJ de 23-2-1990.]
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345.
[RE 74.803, rel. min. Eloy da Rocha, 1ª T, j. 2-3-1977, DJ de 4-3-1977.]
● Vide Súmula 345 e Súmula 618.
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