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É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
● Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
[ Tese definida no RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 2-2-2012, DJE 37 de 23-2-2012, Tema 518]
Nos termos da Súmula 732/STF é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.
[RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 2-2-2012, DJE 37 de 23-2-2012, Tema 518.]
Data de publicação do enunciado: DJ de 11-12-2003.
