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É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.
● Constitucionalidade da taxa da CVM
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989 é constitucional. Essa orientação está consolidado na Súmula 665, verbis: "É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89." Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16/3/2007, cuja a ementa transcreve-se a seguir: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente".
[ARE 649.981 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 31-5-2016, DJE 124 de 16-6-2016.]
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil e tributário. Fundamentação deficiente: razões do recurso extraordinário dissociadas da matéria versada no julgado recorrido. Incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários - Lei 7.940/1989. Constitucionalidade. Precedente do Plenário [ADI 453]. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
[RE 600.341 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 18-5-2010, DJE 100 de 4-6-2010.]
