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Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
● Isenção fiscal sob condição onerosa
De modo que a observação que eu faria, aditando os argumentos já expostos pelo Ministro Ricardo, no seu voto, e pelo Ministro Luís Roberto, é de que esses artigos 23 e 53, que tratam de isenção de emolumentos e custas e tratam de assunção de efeitos de responsabilidade, são cláusulas legais que traduzem compromisso de natureza sinalagmática e contratual ou, pelo menos, equiparáveis a essa natureza para os efeitos jurídicos. É uma contrapartida assumida pelo país pelo compromisso assumido pela FIFA de sediar no Brasil a disputa da Copa das Confederações e do Campeonato Mundial de Futebol de 2014. Penso que o tema deve ser examinado sob essa perspectiva também, de ser uma contrapartida. Portanto, a isenção de custas e emolumentos deve ser vista como aquela isenção de caráter oneroso, ou concedida sob condição onerosa, que se refere a Súmula 544 do Supremo e que os artigos 176 e 178 do Código Tributário Nacional disciplinam. Também tem que ser prevista em lei, mesmo quando estabelecidas sob natureza contratual, é o que diz o Código Tributário Nacional.
[ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Teori Zavascki, P, j. 7-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...).
[RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.]
● Vide Súmula 615.
Data de publicação do enunciado: DJ de 12-12-1969.
