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As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
● Natureza salarial da gratificação natalina e incidência de contribuição previdenciária
3. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/1991, 39 da Lei 9.250/1995 e 89 da Lei 8.212/1991, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
[ARE 974.350, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 8-6-2016, DJE 120 de 13-6-2016.]
(...) é remansosa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto a não existência de bitributação na incorporação do décimo terceiro salário na base de cálculo da contribuição social. Ocorre na espécie a incidência da súmula 207 desta Corte.
[RE 212.845 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 31-5-2011, DJE 163 de 25-8-2011.]
Não há, na verdade, dúvida a respeito da natureza salarial do 13º salário. Se houvesse, a Súmula 207, da Corte Suprema, a dissiparia: "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". A incidência, portanto, sobre o 13º salário, da contribuição previdenciária, é correta, tendo por base a folha de salário (C.F., art. 195, I), por força da própria Constituição Federal, art. 201, § 4º: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
[RE 219.689, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-4-1998, DJ de 20-4-2001.]
● Vale transporte pago em dinheiro e não incidência de contribuição previdenciária
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
[RE 478.410, rel. min. Eros Grau, P, j. 10-3-2010, DJE 86 de 14-5-2010.]
4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, "a" e § 4º, da CF.
[RE 478.410 ED, rel. min. Luiz Fux, P, j. 15-12-2011, DJE 25 de 6-2-2012.]
● Vide Súmula 459 e Súmula 688.
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