Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvículas.
● Súmula 480 e títulos de propriedade sobre imóveis rurais situados em reserva indígena
9) Nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área de reserva indígena denominada Caramuru-Catarinaparaguaçu, conforme demarcação de 1938. Aquisição a non domino que acarreta a nulidade dos títulos de propriedade na referida área indígena, porquanto os bens transferidos são de propriedade da União (Súmula 480 do STF: (...). 61. O argumento nos termos do qual seria necessária, no caso, a prova de que as terras foram efetivamente transferidas pelo Estado da Bahia à União ou aos índios não prospera em favor dos réus. Disputa por terra indígena entre quem quer que seja e índios consubstancia, no Brasil, algo juridicamente impossível. Na vigência da Constituição de 1967 as terras ocupadas pelos índios são bens da União (art. 4º, IV) , sendo assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes (art. 186). Quanto a este aspecto, leio a nossa Súmula 480: "Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas".
[ACO 312, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 2-5-2012, DJE 54 de 21-3-2013.]
● Vide Súmula 650.
Data de publicação do enunciado: DJ de 12-12-1969.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
