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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 703

A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

Jurisprudência selecionada

● Extinção do mandato de prefeito e crimes cometidos no exercícios de suas funções


Habeas corpus. Constitucional. Penal. Alegação de incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento do paciente: condenação anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.797, inconstitucionalidade do Decreto-lei 201/1967 e não-aplicação do decreto depois de cessado o mandato de prefeito: improcedência: precedentes. Habeas corpus denegado. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu todas as questões postas pelo Impetrante no habeas corpus impetrado naquele órgão, inclusive com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Improcedente a alegação de nulidades decorrentes da não-observância da prerrogativa de foro, da inconstitucionalidade e da não-aplicação do Decreto-Lei  201/1967, cujas matérias têm jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, e Súmula 703 do Supremo Tribunal Federal: "a extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-lei 201/1967". 3. Habeas corpus denegado.
[HC 90.914, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 4-9-2007, DJE 106 de 21-9-2007.]

É que, a despeito da denúncia, subscrita pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, contra o ex-Prefeito de Aracaju, (...), por fato perpetrado no exercício da administração municipal - pagamento irregular por urbanização de duas (2) praças - ter tipificado o evento no artigo 312, caput, do Código Penal (fls. 01 - vol. 1), a teor da Súmula 703, desta Suprema Corte, verbis: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967". Assim devendo ser vista a questão - tipificação do fato, praticado por ex-Prefeito municipal, no exercício da administração, à luz dos tipos penais insertos no D.L. 201/1967 - impõe-se a indagação: incide o disposto no § 2º, do artigo 327, ao debatido? Ou, por outro modo de indagar: cabe a incidência de causa de aumento especial de pena, prevista na legislação penal codificada, para situação definida por lei penal especial, que não a prevê? Por certo que não! A se autorizar tal incidência, estar-se-ia a violar o princípio da legalidade, em sede penal, no que não só exige a definição prévia dos tipos penais, mas também do quadro sancionatório, seja ele vista tanto na fixação das respectivas penas, como no estabelecimento das majorantes por quantum específico, tal sucede no caso. Então, a despeito do D.L. n° 201/1967 ter, na definição do inciso I, do artigo 1º, situação em todo idêntica à do artigo 312, do Código Penal, como a legislação especial - o D.L. 201/67 - não prevê a causa de aumento de pena estatuída no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, esta não pode migrar às situações definidas no inciso I, do artigo 1º, do D.L. n° 201/1967, pena de violar-se o princípio da legalidade estrita, de incidência marcada não só à definição dos tipos penais, mas também, repito, do quadro sancionatório.
[AP 443, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 17-10-2007, DJE 129 de 24-10-2007.]

Observação

● Vide Súmula 496 e Súmula 702.

 

Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
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