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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Jurisprudência selecionada

● Vício causado por ausência de quesito obrigatório


Por último, quanto à argumentação de que a pronúncia e o libelo se materializaram sobre conduta impregnada por dolo direto, de molde a revelar-se impertinente quesitação quanto a dolo eventual, destaco que, ainda assim, extirpado aquele quesito, continuaria sendo o caso de se reconhecer a ocorrência de nulidade absoluta, dessa feita, por falta de quesito obrigatório em relação à acusação, a viciar o julgamento nos exatos termos do que preconizado na Súmula 156 desta Suprema Corte.
[HC 101.799, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE  166 de 23-8-2012.] 


● Não há falta de quesito obrigatório quando a questão é apresentada de forma não usual ou quando todas as perguntas necessárias foram respondidas pelos jurados


Dessarte, levando em conta que a defesa não se dignou a impugnar oportunamente o suposto defeito na redação do quesito de n. 3, não há como não chegar à conclusão de que houve preclusão da matéria, nos exatos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (...) Ademais, embora não tenha sido empregada a redação prevista no art. 483, § 2º, do CPP, não se detecta a apontada nulidade, pois o quesito referente à absolvição foi formulado com conteúdo similar ao mencionado no texto legal. Por fim, destaco que o quesito foi apresentado aos jurados, ainda que de forma não usual, não se podendo afirmar que houve falta de apresentação de quesito obrigatório, a atrair a aplicação da Súmula 156 (É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório).
[HC 123.307, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 9-9-2014, DJE 190 de 30-9-2014.] 

A defesa sustenta a falta de quesito obrigatório, que abordasse a ocorrência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, para, posteriormente, questionar aos jurados se a o paciente teria, ou não, consciência dessa circunstância. De fato, se configurada essa tese, não haveria como se afastar a nulidade do julgamento proferido pelo Júri, nos termos da Súmula 156 deste STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório". Ocorre que, a despeito dos esforços envidados pela defesa, entende que, no caso dos autos, não há que se falar em falta de quesito obrigatório, porquanto todas as perguntas necessárias foram pertinentemente elaboradas pela Juíza de primeiro grau.
[HC 103.006, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 26-4-2011, DJE 95 de 20-5-2011.]

Observação

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