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O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
● Aferição da tempestividade pelo protocolo
AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO NA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) III - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a data a ser considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sendo indiferente que o original do recurso tenha sido recebido dentro do prazo por Gabinete de Ministro desta Corte.
[RE 436.029 AgR-EDv-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-11-2010, DJE 241 de 13-12-2010.]
● Vide Súmula 320 e Súmula 428.
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