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Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
● Não interrupção do prazo decadencial pelo pedido de reconsideração
Alega a recorrente, em síntese, que: (a) não se consumou, no caso, a decadência para a impetração do presente mandado de segurança; e (b) o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias corresponderia à data da ciência da decisão que indeferiu pedido de reconsideração. (...) Ademais, segundo entendimento pacífico da Corte, "pedido de reconsideração na esfera administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430 do STF).
[MS 28.793 AgR, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 30-4-2014, DJE de 19-5-2014.]
● Vide Súmula 632.
