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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 697

A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Tese de Repercussão Geral

● É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
[Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]


Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.
[RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]

Jurisprudência selecionada

● Inconstitucionalidade da vedação em abstrato à concessão de liberdade provisória

Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
[HC 104.339, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-5-2012, DJE 239 de 6-12-2012.]

V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 2-5-2007, DJ de 26-10-2007.]

●  Alegação de excesso de prazo na formação da culpa 

Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem afirmado que a superveniência da decisão de pronúncia, por importar em superação de eventual excesso de prazo, afastaria a configuração, quando ocorrente, da situação de injusto constrangimento (...). Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte – embora assinalando que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado – adverte, no entanto, que a duração dessa prisão meramente processual está sujeita a um necessário critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência, (...). (...). Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo.
[HC 142.177, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-6-017, DJE 212 de 19-9-2017.]

No que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico também não assistir razão à defesa. Ressalto que, em tais casos, o STF tem deferido ordem de habeas corpus somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf.: HC 85.400/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; e HC 89.196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 16.2.2007); b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, Pleno, unânime, rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma unânime, DJ 3.6.2005;); e, por fim, c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.: HC 84.931/CE, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC 81.149/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004).
[HC 131.225, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 8-3-2016, DJE 78 de 25-4-2016.] 

Habeas Corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal configurado. Ausência de contribuição da defesa para demora no encerramento da instrução criminal. Excesso de prazo evidente. 4. Decisão monocrática do STJ. Não interposição de agravo regimental. 5. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Extensão da decisão colegiada ao corréu em razão da identidade da situação processual (art. 580 do CPP).
[HC 129.170, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 20-10-2015, DJE 30 de 18-2-2016.]

●  Possibilidade de relaxamento de prisão para crimes hediondos

Processo - Crime - Rito - Abertura de vista às partes - Silêncio - Consequências. Uma vez aberta vista às partes para pronunciar-se sobre o rito, a ratificação de atos praticados, deixando de haver manifestação, descabe concluir pela nulidade.  Prisão preventiva - Crime hediondo - Excesso de prazo. A vedação relativa à liberdade provisória não subsiste quando verificado o excesso de prazo - Verbete nº 697 da Súmula do Supremo.
[HC 103.884, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 9-8-2011, DJE 172 de 8-9-2011.]
 
Entendo que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o Juízo da origem não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente, atendo-se, apenas, ao disposto nos artigos 594 do CPP e 59 da Lei 11.343/2006. Noto, portanto, que tal argumento não atendeu ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, nem à interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá a esse dispositivo. Cabe dizer que, do excerto da sentença penal condenatória que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, é impossível inferir razões concretas e idôneas hábeis a manter a segregação cautelar. Ademais, tenho para mim que ao caso incide, ainda, o enunciado da Súmula 697 deste STF: "a proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo". É que não há como não se concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, a qual já perdura mais de 3 anos, sobretudo se levada em conta a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, de 6 anos.
[HC 106.243, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 5-4-2011, DJE 75 de 25-4-2011.]
Observação
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
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