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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 627

No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

Jurisprudência selecionada

● Vício das fases de seleção dos candidatos contamina o ato presidencial de nomeação


Inicialmente, devo regsitrar que o ato de nomeação de juiz para os tribunais, segundo pacífica jurisprudência da Corte, é ato complexo e, portanto, "no processo de provimento de cargos da magistratura, da competência do Chefe do Executivo, o vício das fases de seleção dos candidatos contamina o ato presidencial que nomeia um dentre os indicados" (MS 21.168-7, rel. min. Sepúlveda Pertence). Nessa linha de entendimento, dispõe a Súmula 627 desta Corte: "no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento".
[MS 27.244, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 7-4-2010, DJE 120 de 1º-7-2010.]


● Competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de mandado de segurança que impugna o processo de escolha de candidatos pelo Presidente da República


Mandado de segurança. Questão de ordem. Competência do Supremo Tribunal Federal. Lista tríplice. Preenchimento de vaga em Tribunal Regional do Trabalho. Estando o Presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de Tribunal Regional do Trabalho, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 627 desta Corte. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STF.
[MS 27.244 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 13-5-2009, DJE 50 de 19-3-2010.]

Observação

● Vide Súmula 628.

 

Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
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