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Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
[RE 397.762, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 3-6-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]
Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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