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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 232

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Jurisprudência selecionada

A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.

Observação
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-12-1963
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