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Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
● Estatuto dos Militares: não haverá promoção de militar na passagem para a inatividade
Quando o impetrante, ora recorrente, se transferiu à inatividade militar, não mais estava em vigor a legislação que invoca, em ordem a obter a promoção pretendida; ao contrário, era vigente disciplina legislativa que veda a promoção. (...). Em síntese, pois, o art. 56 da Lei 4.902/1965, veda, expressamente, a promoção de militar quando da sua transferência para a reserva remunerada. O art. 59 do mesmo diploma, determina que se assegurarão aos militares beneficiados pelas Leis Especiais, os proventos relativos ao Posto a que seriam promovidos, nada mais. Também o Estatuto dos Militares (art. 62) proíbe a promoção, como ora pleiteada.
[RMS 21.563, rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 12-6-1995, DJ de 20-4-2001.]
● Vide Súmula 52, Súmula 53 e Súmula 54.
