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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

Jurisprudência selecionada

● Atividade insalubre e norma regulamentadora: matéria infraconstitucional


6. O Ministro Relator do caso, na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou: “Sustenta a Recorrente que a decisão violou os arts. 5, II, da CF, e 190 e 195 da CLT, ao argumento de que a fuligem da queima da cana-de-açúcar não está classificada pelas normas regulamentadoras do MT [Ministério do Trabalho] como agente insalubre. Aponta contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 4 e 173 da SBDI-1 do TST e à Súmula 194 do STF. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não decorreu do labor a céu aberto, mas da exposição, conforme constatação no laudo pericial, a hidrocarbonetos, razão pela qual não se cogita da incidência da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST. Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão, a exemplificação dada pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho não é taxativa. E a situação apresentada revela contato com substância química específica do grupo dos hidrocarbonetos. Dessa forma, não há que se cogitar de violação dos arts. 5, II, da CF, 190 e 195 da CLT, bem como de contrariedade à OJ 4 da SBDI-1/TST. Registre-se que alegação de contrariedade a Súmula do STF não impulsiona a revista, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT” (fl. 158 – grifos nossos). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de prova, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula 279 deste Supremo Tribunal. O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional e de norma infralegal aplicadas à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
[AI 839.112, rel. min. Carmen Lúcia, dec. monocrática, j. 9-4-2013, DJE 68 de 15-4-2013.]

No caso, foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por exposição ao agente calor acima ao limite de tolerância previsto no Anexo 03 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres. A determinação dos limites máximos e mínimos de exposição a agentes insalubres, segundo a referida norma regulamentadora, depende da sua concentração ou intensidade, natureza e tempo de exposição. Em relação aos limites para exposição ao agente calor, em particular, a norma em absoluto excepciona a origem solar ou qualquer outra fonte, avaliada a condição de insalubridade através da aplicação do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, o qual apenas é definido por equações diferentes conforme o trabalho seja desempenhado em ambientes sem carga solar (internos ou externos) ou em ambientes externos com carga solar. Na espécie, a prova produzida pela perícia técnica apontou "exposição ao calor excessivo, com valores de IBTGU (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância fixados na referida norma regulamentar". Considerada essa premissa, ora insuscetível de revisão (Súmula 279/STF), enquadradas no Anexo 03 na NR 15/MTE às condições de trabalho verificadas, não há falar em afronta direta aos arts. 5, II, e 7, XXIII, da Constituição da República, tampouco em contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF, observados que foram em sua literalidade. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
[ARE 728.642, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 13-2-2013, DJE 33 20-2-2013.]
Observação

● Vide Súmula 460.

 

Data de aprovação do enunciado: DJ de 13-12-1963
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