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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 224

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

Jurisprudência selecionada
​● Termo inicial de incidência dos juros de mora: matéria infraconstitucional 


O Ministro Relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho afirmou: "os juros de mora incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, na esteira dos arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que regulamentam a aplicação dos juros moratórios nos créditos trabalhistas" (fl. 383). Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 39, caput e § 1º, da lei 8.177/1991 e art. 6 da Lei de Introdução ao Código Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
[ARE 680.612, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 20-4-2012, DJE 81 de 26-4-2012.]
Observação
Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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