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Tema

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, do texto constitucional permanente, e art. 73 do ADCT, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de “receita bruta operacional” e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da MP 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998), por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento nos arts. 145, § 1º e 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.

Ver assuntos:

10174-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Organização Político-administrativa / Administração Pública | Instituições Financeiras
6039-DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS
6008-DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo
6012-DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota

Informações gerais

Leading Case:

RE 578846

Ministro:

MIN. DIAS TOFFOLI


Situação atual

Repercussão geral:

Há repercussão geral

Data da Repercussão geral:

21/06/2013

Situação:

Trânsito em Julgado - 13/11/2019