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Tema 487 - Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
Há Repercussão?
Sim- Relator(a):
- MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
- Leading Case:
- Descrição:
- Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
- Tese:
- 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
|---|---|---|---|---|
| 28/04/2026 | Processo recebido na origem | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 24/04/2026 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 12710/2026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Termo de baixa
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| 24/04/2026 | Transitado(a) em julgado | 24/04/2026 |
Certidão de trânsito em julgado
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| 17/04/2026 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. |
Intimação
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| 07/04/2026 | Petição | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 44533 - Data: 07/04/2026, às 20:28:12, via Web Service MNI 2.2.2. |
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| 07/04/2026 | Lançamento indevido | 07/04/2026 - Transitado(a) em julgado Justificativa: registro indevido |
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| 07/04/2026 | Recebimento externo dos autos | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - Guia 5295720/5295720 |
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| 07/04/2026 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. |
Intimação
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| 07/04/2026 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 10262/2026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Termo de baixa
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| 07/04/2026 | Vista à PGR para fins de intimação | PA SEI 7258/17 |
Inteiro teor do acórdão
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| 07/04/2026 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. |
Intimação
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| 07/04/2026 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 07/04/2026 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 07/04/2026 | Publicado acórdão, DJE | RE. DJE divulgado em 06/04/2026, publicado em 07/04/2026. |
Inteiro teor do acórdão
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| 07/01/2026 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | RE. DJE divulgado em 19/12/2025, publicado em 07/01/2026. |
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| 17/12/2025 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 17/12/2025 |
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| 17/12/2025 | Julgado mérito de tema com repercussão geral | TRIBUNAL PLENO | O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência do recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, apreciando o tema 487 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras", vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Gilmar Mendes. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão). Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques e, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, ambos com votos proferidos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. |
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| 12/12/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 17/12/2025 |
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| 01/12/2025 | Petição | Procuração/Substabelecimento - Petição: 172336 Data: 01/12/2025, às 16:02:47 |
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| 19/11/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 26/11/2025 |
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| 17/11/2025 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | Divulgado em 14/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/782299 |
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| 14/11/2025 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual, RE-Mérito |
Certidão de julgamento
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| 11/11/2025 | Suspenso o julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, ambos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. |
Decisão de Julgamento |
| 10/11/2025 | Finalizado Julgamento Virtual | Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Novembro de 2025 (Segunda-feira), às 23:59, RE 640452 Mérito |
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| 31/10/2025 | Iniciado Julgamento Virtual | Iniciado Julgamento Virtual em 31 de Outubro de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452 Mérito |
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| 22/10/2025 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. FLÁVIO DINO | 22/10/2025 15:58:30 - Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB- Agendado para: 31/10/2025 11:00 a 10/11/2025 23:59. |
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| 22/10/2025 | Incluído na lista de julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB - Agendado para: 31/10/2025 11:00 a 10/11/2025 23:59. |
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| 18/09/2025 | Republicado, DJE | Divulgado em 17/09/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/745767 |
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| 17/09/2025 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual, RE-Mérito |
Certidão de julgamento
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| 17/09/2025 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | Divulgado em 16/09/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/744763 |
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| 15/09/2025 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. FLÁVIO DINO | Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que (a) homologava a desistência do recurso extraordinário; e (b) propunha a fixação das seguintes teses (tema 487 da repercussão geral): “1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. 2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação. 3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Dias Toffoli, que (a) divergia parcialmente do Relator; (b) homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte); (c) propunha a fixação das seguintes teses: “1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem; e (d) propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (a) homologava a desistência do recurso extraordinário; (b) propunha a seguinte tese de repercussão geral: “1. Até que Lei Complementar do Congresso Nacional disponha de maneira diversa sobre os limites aplicáveis às sanções tributárias, a multa isolada relativa ao fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado — compreendendo não apenas o transporte, mas também operações como a remessa, a guarda, a estocagem, o depósito ou a posse sob qualquer título — não pode exceder 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, admitindo-se a majoração para até 100% desse valor se verificadas circunstâncias agravantes, conforme a legislação de regência. 2. Não havendo tributo ou crédito vinculado, e não sendo possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, admite-se que a multa isolada mencionada no parágrafo anterior adote como parâmetro o valor da operação ou da prestação envolvida, hipótese na qual não poderá supera |
Decisão de Julgamento |
| 10/09/2025 | Suspenso o julgamento | MIN. FLÁVIO DINO | Pedido de vista |
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| 05/09/2025 | Iniciado Julgamento Virtual | Iniciado Julgamento Virtual em 05 de Setembro de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452 Mérito |
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| 27/08/2025 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - ADVOGADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - recebida em 27/08/2025 21:22:51 |
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| 23/08/2025 | Incluído na lista de julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB - Agendado para: 05/09/2025 11:00 a 12/09/2025 23:59. |
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| 22/08/2025 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | RE. DJE divulgado em 21/08/2025, publicado em 22/08/2025. |
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| 19/08/2025 | Pedido de destaque cancelado | MIN. CRISTIANO ZANIN | Julgamento Virtual: RE. |
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| 14/08/2025 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 14/08/2025 |
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| 14/08/2025 | Suspenso o julgamento | Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino; pelo amicus curiae União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2025. |
Decisão de Julgamento |
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| 08/08/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 14/08/2025 |
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| 28/07/2025 | Calendário de julgamento publicado no DJe | DJe de 22/7/2025 |
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| 01/07/2025 | Calendário de julgamento publicado no DJe | DJe de 1º/7/2025 |
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| 30/06/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 01/08/2025 |
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| 17/06/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 26/06/2025 |
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| 05/06/2025 | Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente | da sessão de 11/6/2025 |
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| 02/06/2025 | Calendário de julgamento publicado no DJe | DJe de 2/6/2025 |
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| 02/06/2025 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | RE. DJE divulgado em 30/05/2025, publicado em 02/06/2025. |
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| 30/05/2025 | Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente | Data de Julgamento: 11/06/2025 |
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| 30/05/2025 | Pauta publicada no DJE - Plenário | RE. DJE divulgado em 29/05/2025, publicado em 30/05/2025. |
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| 29/05/2025 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO | RE |
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| 29/05/2025 | Lançamento indevido | 29/05/2025 - Apresentado em mesa para julgamento Justificativa: Lançamento indevido |
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| 29/05/2025 | Apresentado em mesa para julgamento | TRIBUNAL PLENO | RE |
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| 28/05/2025 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 26/05/2025 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 26/05/2025 | Destaque do(a) Ministro(a) | MIN. CRISTIANO ZANIN | Decisão: Após o voto complementado do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que homologava a desistência do recurso extraordinário e propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral (tema 487): 1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. 2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação. 3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral: 1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, e propunha, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. |
Decisão de Julgamento |
| 22/05/2025 | Processo destacado no Julgamento Virtual | MIN. CRISTIANO ZANIN | Pedido de Destaque. Sessão de 16/05/2025 a 23/05/2025 |
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| 19/05/2025 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 16/05/2025 | Iniciado Julgamento Virtual | Iniciado Julgamento Virtual em 16 de Maio de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452. |
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| 16/05/2025 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 16/05/2025 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 16/05/2025 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 16/05/2025 | Publicação, DJE | Divulgado em 15/05/2025 |
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| 15/05/2025 | Indeferido | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Em 15/05/2025:"(...) Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) e CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, recebendo as petições apresentadas como memoriais. Publique-se." |
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| 15/05/2025 | Lançamento indevido | 15/05/2025 - Deferido Justificativa: 98 |
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| 15/05/2025 | Deferido | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Despacho
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| 30/04/2025 | Pauta publicada no DJE - Plenário | RE. DJE divulgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025. |
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| 29/04/2025 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 3-2025.LRB - Agendado para: 16/05/2025 a 23/05/2025. |
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| 20/08/2024 | Remessa | da Petição nº 101592/2024 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 20/08/2024 | Remessa | da Petição nº 101315/2024 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 19/08/2024 | Petição | Interessado - Petição: 101592 Data: 19/08/2024, às 20:34:50 |
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| 19/08/2024 | Petição | Manifestação - Petição: 101315 Data: 19/08/2024, às 16:50:07 |
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| 07/08/2024 | Lançamento indevido | 28/06/2024 - Incluído na lista de julgamento Justificativa: Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 09/08/2024 a 16/08/2024. |
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| 28/06/2024 | Incluído na lista de julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 09/08/2024 a 16/08/2024. |
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| 28/06/2024 | Pedido de destaque cancelado | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Julgamento Virtual: RE |
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| 27/04/2024 | Remessa | da petição 47887/24 ao GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 26/04/2024 | Petição | Manifestação - Petição: 47887 Data: 26/04/2024, às 10:29:26 |
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| 21/11/2023 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | Divulgado em 20/11/2023 |
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| 17/11/2023 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 13/11/2023 | Destaque do(a) Ministro(a) | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. |
Decisão de Julgamento |
| 07/11/2023 | Remessa | da Petição nº 123353/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 06/11/2023 | Petição | Manifestação - Petição: 123353 Data: 06/11/2023, às 15:21:59 |
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| 03/11/2023 | Remessa | da Petição nº 122606/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 03/11/2023 | Processo destacado no Julgamento Virtual | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Pedido de Destaque. Sessão de 03/11/2023 a 10/11/2023 |
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| 03/11/2023 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 01/11/2023 | Petição | Amicus curiae - Petição: 122606 Data: 01/11/2023, às 19:05:57 |
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| 30/10/2023 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | 30/10/2023 01:00:12 - Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 03/11/2023 a 10/11/2023. Processo automaticamente liberado para a continuação do julgamento, conforme Emenda Regimental 58, de 19 de dezembro de 2022. |
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| 30/10/2023 | Incluído na lista de julgamento | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 03/11/2023 a 10/11/2023. |
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| 12/07/2023 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | Divulgado em 11/07/2023 |
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| 07/07/2023 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 03/07/2023 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. GILMAR MENDES | Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte); e propunha a fixação da seguinte tese para o Tema nº 487 da repercussão geral: 1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, propondo a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. |
Decisão de Julgamento |
| 23/06/2023 | Suspenso o julgamento | MIN. GILMAR MENDES | Pedido de Vista |
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| 23/06/2023 | Remessa | da Petição nº 63809/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO |
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| 23/06/2023 | Lançamento indevido | 22/06/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a) Justificativa: registro indevido |
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| 23/06/2023 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 22/06/2023 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 21/06/2023 | Petição | Manifestação - Petição: 63809 Data: 21/06/2023, às 12:38:12 |
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| 14/06/2023 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | 14/06/2023 16:33:27 - Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 23/06/2023 a 30/06/2023. |
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| 14/06/2023 | Incluído na lista de julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 23/06/2023 a 30/06/2023. |
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| 09/12/2022 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 40, de 05/12/2022. DJE nº 250, divulgado em 07/12/2022 |
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| 06/12/2022 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 05/12/2022 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. DIAS TOFFOLI | Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que homologava a desistência, julgava procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido e propunha a fixação da seguinte tese (tema 487 da repercussão geral): "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Supermercados, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae Associação Comercial do Rio de Janeiro ACRJ, o Dr. Guilherme Villas Bôas e Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributaria ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. |
Decisão de Julgamento |
| 28/11/2022 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 28/11/2022 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 25/11/2022 | Suspenso o julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | Pedido de Vista |
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| 25/11/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 25/11/2022 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 24/11/2022 | Petição | Juntada de documentos - Petição: 92334 Data: 24/11/2022, às 14:38:52 |
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| 23/11/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 23/11/2022 | Petição | Manifestação - Petição: 91819 Data: 23/11/2022, às 15:01:45 |
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| 22/11/2022 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT - recebida em 22/11/2022 23:14:52 |
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| 22/11/2022 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT - recebida em 22/11/2022 21:36:40 |
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| 22/11/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 22/11/2022 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - recebida em 22/11/2022 19:38:07 |
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| 22/11/2022 | Petição | Amicus curiae - Petição: 91215 Data: 22/11/2022, às 10:16:39 |
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| 17/11/2022 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - ACRJ - recebida em 17/11/2022 16:00:50 |
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| 17/11/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 17/11/2022 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 17/11/2022 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 17/11/2022 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 17/11/2022 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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| 17/11/2022 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 17/11/2022 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 17/11/2022 | Publicação, DJE | DJE nº 232, divulgado em 16/11/2022 |
Decisão monocrática
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| 17/11/2022 | Publicação, DJE | DJE nº 232, divulgado em 16/11/2022 |
Despacho
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| 16/11/2022 | Indeferido | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Petição nº. 27.535/2019 1. Trata-se de manifestação apresentada por Editora Papel Brasil LTDA ME, em que pugna pelo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte recorrente. (...) 6. Diante do exposto, indefiro o ingresso no pleito na qualidade de assistente simples. |
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| 16/11/2022 | Deferido em parte | MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | 1. Referente às petições 16.681/2018, 49.263/2020, 37.525/2021, 5.883/2022 e 37.844/2022: requerem o ingresso no feito, na condição de amicus curiae , (i) a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (ii) Daniel Oliveira Matos; (iii) o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT); (iv) a União; e (v) a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT). (...) 4. Por entender presentes os requisitos, DEFIRO o pedido (i) da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (ii) do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT); (iii) da União; e (iv) da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae , pois considero que possuem representatividade adequada. 5. INDEFIRO o pedido de Daniel Oliveira Matos, salientando que os seus interesses e pontos de vista já estão representados nos autos. |
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| 11/11/2022 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 157/2022. DJE nº 227, divulgado em 10/11/2022 |
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| 10/11/2022 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 25/11/2022 a 02/12/2022. |
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| 23/05/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 23/05/2022 | Petição | Manifestação - Petição: 37844 Data: 23/05/2022, às 11:58:26 |
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| 08/02/2022 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 07/02/2022 | Petição | Amicus curiae - Petição: 5883 Data: 07/02/2022, às 14:43:12 |
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| 08/04/2021 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 08/04/2021 | Petição | Amicus curiae - Petição: 37525 Data: 08/04/2021, às 11:49:29 |
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| 27/06/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com a petições 16681/2018, 27535/2019 e 49263/2020 sem despacho. |
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| 27/06/2020 | Petição | Amicus curiae - Petição: 49263 Data: 27/06/2020, às 13:47:17 |
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| 13/05/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 13/05/2019 | Petição | Admissão de Assistente - Petição: 27535 Data: 13/05/2019 às 15:31:14 |
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| 04/04/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 26/03/2018 | Petição | Amicus curiae - Petição: 16681 Data: 26/03/2018 às 16:56:12 |
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| 17/02/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 17/02/2016 | Publicação, DJE | DJE nº 29, divulgado em 16/02/2016 |
Despacho
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| 12/02/2016 | Despacho | Diante do exposto, com base no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, admito a ACRJ . À Secretaria, para as anotações necessárias. Relativamente, ao pleito de desistência do recorrente, será apreciado no momento oportuno, consoante art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil. |
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| 28/11/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 28/11/2014 | Petição | Amicus curiae - Petição: 57414 Data: 28/11/2014 15:30:09.431 GMT-02:00 |
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| 25/06/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 25/06/2014 | Petição | Procuração/Substabelecimento - Petição: 29751 Data: 25/06/2014 15:34:42.857 GMT-03:00 |
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| 25/06/2014 | Publicação, DJE | DJE nº 123, divulgado em 24/06/2014 |
Despacho
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| 20/06/2014 | Despacho | Petição nº 62382/2012: O recorrente informa que aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual REFAZ V, instituído pelo Estado de Rondônia por meio da Lei nº 2.840/2012, para quitação do débito em discussão. Requer, portanto, a desistência do presente recurso extraordinário. Verifico, todavia, que o advogado subscritor da petição não possui poderes específicos para desistir do recurso. O patrono signatário da petição de desistência não consta da procuração acostada às fls. 38-40, único instrumento que registra a outorga de poderes especiais. Em face do exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual relativa ao requerimento. |
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| 27/06/2013 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso, ou, se for admitido, por seu provimento. |
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| 26/06/2013 | Substituição do Relator, art. 38 do RISTF | MIN. ROBERTO BARROSO |
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| 29/11/2012 | Petição | Petição: 62382 Data: 29/11/2012 12:43:10.762 GMT-02:00 |
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| 22/11/2012 | Manifestação da PGR |
Manifestação da PGR
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| 14/06/2012 | Vista à PGR | Despacho 31/05/2012. |
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| 08/06/2012 | Publicação, DJE | DJE nº 111, divulgado em 06/06/2012 |
Despacho |
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| 01/06/2012 | Despacho | À PGR - em 31/05/2012 |
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| 13/12/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 07/12/2011 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/12/2011 ATA Nº 68/2011 - DJE nº 232, divulgado em 06/12/2011 |
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| 07/10/2011 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes e Min. Ricardo Lewandowski. |
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| 16/09/2011 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 11/07/2011 | Distribuído por prevenção | MIN. JOAQUIM BARBOSA |
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| 05/05/2011 | Autuado |
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RE640452 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]- Número do Protocolo:
- Data de Entrda no STF:
- 05/05/2011
PROCEDÊNCIA
- Número:
- 11252956320088220001
- Órgão de Origem:
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
- Origem:
- RONDÔNIA
- Volume:
- 10
- Apensos:
- 0
- Folhas:
- 1
- Qtd.juntada linha:
- 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Ramo do Direito:
- Assunto:
-
DIREITO TRIBUTÁRIO | Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Infração Administrativa | Multas e demais Sanções
DIREITO TRIBUTÁRIO | Obrigação Tributária | Obrigação Acessória
- Folhas:
- 1
- Data de Autuação:
- 05/05/2011
PARTES
- RECTE.(S):
- CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
- ADV.(A/S):
- SACHA CALMON NAVARRO COELHO (20118/DF, 9007/MG, 32765-A/PA, 132136/PR, 112794/RJ, 249347/SP)
- ADV.(A/S):
- TIAGO CONDE TEIXEIRA (24259/DF, 126457/MG, 32863-A/PA, 164996/RJ, 304475/SP)
- RECDO.(A/S):
- ESTADO DE RONDÔNIA
- ADV.(A/S):
- PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
- AM. CURIAE.:
- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - ACRJ
- ADV.(A/S):
- ANDRE PACHECO TEIXEIRA MENDES (148661/RJ)
- AM. CURIAE.:
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
- ADV.(A/S):
- ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
- AM. CURIAE.:
- IBPT- INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTACAO
- ADV.(A/S):
- LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL (27643/ES, 57342/PR, 56104/SC, 255884/SP)
- AM. CURIAE.:
- UNIÃO
- ADV.(A/S):
- PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
- AM. CURIAE.:
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT
- ADV.(A/S):
- HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
- ADV.(A/S):
- BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (83579/DF, 59119/PE, 260798/RJ, 224120/SP)
| Processo | Origem | Ocorrência |
|---|---|---|
| AI 772528 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 658987 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 780806 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 798943 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 948833 | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 996497 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1010047 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA | Processo Relacionado |
| ARE 1014484 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL | Processo Relacionado |
| ARE 1015055 | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO | Processo Relacionado |
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| ARE 1154582 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1154916 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1155349 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1156654 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1158851 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1160949 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1165364 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1166127 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1169078 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1169995 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1172287 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1177671 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1177880 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ | Processo relacionado a tema para devolução |
| ARE 1199060 | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Processo Relacionado |
| ARE 1199088 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo Relacionado |
| ARE 1199324 | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO | Processo Relacionado |
| ARE 1202884 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo Relacionado |
| ARE 1205188 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Processo relacionado a tema para devolução |
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