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Tema 487 - Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case:
Descrição:
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
Tese:
1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
28/04/2026 Processo recebido na origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
24/04/2026 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia: 12710/2026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Termo de baixa
24/04/2026 Transitado(a) em julgado 24/04/2026 Certidão de trânsito em julgado
17/04/2026 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. Intimação
07/04/2026 Petição PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 44533 - Data: 07/04/2026, às 20:28:12, via Web Service MNI 2.2.2.
07/04/2026 Lançamento indevido 07/04/2026 - Transitado(a) em julgado Justificativa: registro indevido
07/04/2026 Recebimento externo dos autos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - Guia 5295720/5295720
07/04/2026 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. Intimação
07/04/2026 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia: 10262/2026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Termo de baixa
07/04/2026 Vista à PGR para fins de intimação PA SEI 7258/17 Inteiro teor do acórdão
07/04/2026 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Intimação relativa ao DJe publicado em 07/04/2026. Intimação
07/04/2026 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
07/04/2026 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
07/04/2026 Publicado acórdão, DJE RE. DJE divulgado em 06/04/2026, publicado em 07/04/2026. Inteiro teor do acórdão
07/01/2026 Ata de Julgamento Publicada, DJE RE. DJE divulgado em 19/12/2025, publicado em 07/01/2026.
17/12/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 17/12/2025
17/12/2025 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência do recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, apreciando o tema 487 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras", vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Gilmar Mendes. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão). Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques e, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, ambos com votos proferidos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
12/12/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 17/12/2025
01/12/2025 Petição Procuração/Substabelecimento - Petição: 172336 Data: 01/12/2025, às 16:02:47
19/11/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 26/11/2025
17/11/2025 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 14/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/782299
14/11/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual, RE-Mérito Certidão de julgamento
11/11/2025 Suspenso o julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, ambos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Decisão de Julgamento
10/11/2025 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Novembro de 2025 (Segunda-feira), às 23:59, RE 640452 Mérito
31/10/2025 Iniciado Julgamento Virtual Iniciado Julgamento Virtual em 31 de Outubro de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452 Mérito
22/10/2025 Vista - Devolução dos autos para julgamento MIN. FLÁVIO DINO 22/10/2025 15:58:30 - Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB- Agendado para: 31/10/2025 11:00 a 10/11/2025 23:59.
22/10/2025 Incluído na lista de julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB - Agendado para: 31/10/2025 11:00 a 10/11/2025 23:59.
18/09/2025 Republicado, DJE Divulgado em 17/09/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/745767
17/09/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual, RE-Mérito Certidão de julgamento
17/09/2025 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 16/09/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/744763
15/09/2025 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. FLÁVIO DINO Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que (a) homologava a desistência do recurso extraordinário; e (b) propunha a fixação das seguintes teses (tema 487 da repercussão geral): “1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. 2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação. 3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Dias Toffoli, que (a) divergia parcialmente do Relator; (b) homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte); (c) propunha a fixação das seguintes teses: “1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem; e (d) propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (a) homologava a desistência do recurso extraordinário; (b) propunha a seguinte tese de repercussão geral: “1. Até que Lei Complementar do Congresso Nacional disponha de maneira diversa sobre os limites aplicáveis às sanções tributárias, a multa isolada relativa ao fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado — compreendendo não apenas o transporte, mas também operações como a remessa, a guarda, a estocagem, o depósito ou a posse sob qualquer título — não pode exceder 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, admitindo-se a majoração para até 100% desse valor se verificadas circunstâncias agravantes, conforme a legislação de regência. 2. Não havendo tributo ou crédito vinculado, e não sendo possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, admite-se que a multa isolada mencionada no parágrafo anterior adote como parâmetro o valor da operação ou da prestação envolvida, hipótese na qual não poderá supera
Decisão de Julgamento
10/09/2025 Suspenso o julgamento MIN. FLÁVIO DINO Pedido de vista
05/09/2025 Iniciado Julgamento Virtual Iniciado Julgamento Virtual em 05 de Setembro de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452 Mérito
27/08/2025 Sustentação Oral Sustentação Oral - ADVOGADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - recebida em 27/08/2025 21:22:51
23/08/2025 Incluído na lista de julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: Mérito Incluído na lista 3-2025.LRB - Agendado para: 05/09/2025 11:00 a 12/09/2025 23:59.
22/08/2025 Ata de Julgamento Publicada, DJE RE. DJE divulgado em 21/08/2025, publicado em 22/08/2025.
19/08/2025 Pedido de destaque cancelado MIN. CRISTIANO ZANIN Julgamento Virtual: RE.
14/08/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 14/08/2025
14/08/2025 Suspenso o julgamento Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino; pelo amicus curiae União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2025.
Decisão de Julgamento
08/08/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 14/08/2025
28/07/2025 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe de 22/7/2025
01/07/2025 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe de 1º/7/2025
30/06/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 01/08/2025
17/06/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 26/06/2025
05/06/2025 Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente da sessão de 11/6/2025
02/06/2025 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe de 2/6/2025
02/06/2025 Ata de Julgamento Publicada, DJE RE. DJE divulgado em 30/05/2025, publicado em 02/06/2025.
30/05/2025 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 11/06/2025
30/05/2025 Pauta publicada no DJE - Plenário RE. DJE divulgado em 29/05/2025, publicado em 30/05/2025.
29/05/2025 Inclua-se em pauta - minuta extraída TRIBUNAL PLENO RE
29/05/2025 Lançamento indevido 29/05/2025 - Apresentado em mesa para julgamento Justificativa: Lançamento indevido
29/05/2025 Apresentado em mesa para julgamento TRIBUNAL PLENO RE
28/05/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
26/05/2025 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
26/05/2025 Destaque do(a) Ministro(a) MIN. CRISTIANO ZANIN Decisão: Após o voto complementado do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que homologava a desistência do recurso extraordinário e propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral (tema 487): 1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. 2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação. 3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral: 1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, e propunha, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Decisão de Julgamento
22/05/2025 Processo destacado no Julgamento Virtual MIN. CRISTIANO ZANIN Pedido de Destaque. Sessão de 16/05/2025 a 23/05/2025
19/05/2025 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
16/05/2025 Iniciado Julgamento Virtual Iniciado Julgamento Virtual em 16 de Maio de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, RE 640452.
16/05/2025 Conclusos ao(à) Relator(a)
16/05/2025 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
16/05/2025 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
16/05/2025 Publicação, DJE Divulgado em 15/05/2025
15/05/2025 Indeferido MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Em 15/05/2025:"(...) Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) e CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, recebendo as petições apresentadas como memoriais. Publique-se."
15/05/2025 Lançamento indevido 15/05/2025 - Deferido Justificativa: 98
15/05/2025 Deferido MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Despacho
30/04/2025 Pauta publicada no DJE - Plenário RE. DJE divulgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025.
29/04/2025 Inclua-se em pauta - minuta extraída TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 3-2025.LRB - Agendado para: 16/05/2025 a 23/05/2025.
20/08/2024 Remessa da Petição nº 101592/2024 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
20/08/2024 Remessa da Petição nº 101315/2024 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
19/08/2024 Petição Interessado - Petição: 101592 Data: 19/08/2024, às 20:34:50
19/08/2024 Petição Manifestação - Petição: 101315 Data: 19/08/2024, às 16:50:07
07/08/2024 Lançamento indevido 28/06/2024 - Incluído na lista de julgamento Justificativa: Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 09/08/2024 a 16/08/2024.
28/06/2024 Incluído na lista de julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 09/08/2024 a 16/08/2024.
28/06/2024 Pedido de destaque cancelado MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento Virtual: RE
27/04/2024 Remessa da petição 47887/24 ao GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
26/04/2024 Petição Manifestação - Petição: 47887 Data: 26/04/2024, às 10:29:26
21/11/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 20/11/2023
17/11/2023 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
13/11/2023 Destaque do(a) Ministro(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão de Julgamento
07/11/2023 Remessa da Petição nº 123353/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
06/11/2023 Petição Manifestação - Petição: 123353 Data: 06/11/2023, às 15:21:59
03/11/2023 Remessa da Petição nº 122606/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
03/11/2023 Processo destacado no Julgamento Virtual MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Pedido de Destaque. Sessão de 03/11/2023 a 10/11/2023
03/11/2023 Iniciado Julgamento Virtual
01/11/2023 Petição Amicus curiae - Petição: 122606 Data: 01/11/2023, às 19:05:57
30/10/2023 Vista - Devolução dos autos para julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL 30/10/2023 01:00:12 - Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 03/11/2023 a 10/11/2023. Processo automaticamente liberado para a continuação do julgamento, conforme Emenda Regimental 58, de 19 de dezembro de 2022.
30/10/2023 Incluído na lista de julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 03/11/2023 a 10/11/2023.
12/07/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023
07/07/2023 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
03/07/2023 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. GILMAR MENDES Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte); e propunha a fixação da seguinte tese para o Tema nº 487 da repercussão geral: 1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, propondo a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão de Julgamento
23/06/2023 Suspenso o julgamento MIN. GILMAR MENDES Pedido de Vista
23/06/2023 Remessa da Petição nº 63809/2023 para GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
23/06/2023 Lançamento indevido 22/06/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a) Justificativa: registro indevido
23/06/2023 Iniciado Julgamento Virtual
22/06/2023 Conclusos ao(à) Relator(a)
21/06/2023 Petição Manifestação - Petição: 63809 Data: 21/06/2023, às 12:38:12
14/06/2023 Vista - Devolução dos autos para julgamento MIN. DIAS TOFFOLI 14/06/2023 16:33:27 - Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 23/06/2023 a 30/06/2023.
14/06/2023 Incluído na lista de julgamento MIN. DIAS TOFFOLI Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 23/06/2023 a 30/06/2023.
09/12/2022 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 40, de 05/12/2022. DJE nº 250, divulgado em 07/12/2022
06/12/2022 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
05/12/2022 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. DIAS TOFFOLI Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que homologava a desistência, julgava procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido e propunha a fixação da seguinte tese (tema 487 da repercussão geral): "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Supermercados, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae Associação Comercial do Rio de Janeiro ACRJ, o Dr. Guilherme Villas Bôas e Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributaria ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Decisão de Julgamento
28/11/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
28/11/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
25/11/2022 Suspenso o julgamento MIN. DIAS TOFFOLI Pedido de Vista
25/11/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
25/11/2022 Iniciado Julgamento Virtual
24/11/2022 Petição Juntada de documentos - Petição: 92334 Data: 24/11/2022, às 14:38:52
23/11/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
23/11/2022 Petição Manifestação - Petição: 91819 Data: 23/11/2022, às 15:01:45
22/11/2022 Sustentação Oral Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT - recebida em 22/11/2022 23:14:52
22/11/2022 Sustentação Oral Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT - recebida em 22/11/2022 21:36:40
22/11/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
22/11/2022 Sustentação Oral Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - recebida em 22/11/2022 19:38:07
22/11/2022 Petição Amicus curiae - Petição: 91215 Data: 22/11/2022, às 10:16:39
17/11/2022 Sustentação Oral Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - ACRJ - recebida em 17/11/2022 16:00:50
17/11/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
17/11/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
17/11/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
17/11/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
17/11/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
17/11/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
17/11/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
17/11/2022 Publicação, DJE DJE nº 232, divulgado em 16/11/2022 Decisão monocrática
17/11/2022 Publicação, DJE DJE nº 232, divulgado em 16/11/2022 Despacho
16/11/2022 Indeferido MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Petição nº. 27.535/2019 1. Trata-se de manifestação apresentada por Editora Papel Brasil LTDA ME, em que pugna pelo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte recorrente. (...) 6. Diante do exposto, indefiro o ingresso no pleito na qualidade de assistente simples.
16/11/2022 Deferido em parte MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO 1. Referente às petições 16.681/2018, 49.263/2020, 37.525/2021, 5.883/2022 e 37.844/2022: requerem o ingresso no feito, na condição de amicus curiae , (i) a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (ii) Daniel Oliveira Matos; (iii) o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT); (iv) a União; e (v) a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT). (...) 4. Por entender presentes os requisitos, DEFIRO o pedido (i) da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (ii) do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT); (iii) da União; e (iv) da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae , pois considero que possuem representatividade adequada. 5. INDEFIRO o pedido de Daniel Oliveira Matos, salientando que os seus interesses e pontos de vista já estão representados nos autos.
11/11/2022 Pauta publicada no DJE - Plenário PAUTA Nº 157/2022. DJE nº 227, divulgado em 10/11/2022
10/11/2022 Inclua-se em pauta - minuta extraída TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 532-2022.LRB - Agendado para: 25/11/2022 a 02/12/2022.
23/05/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
23/05/2022 Petição Manifestação - Petição: 37844 Data: 23/05/2022, às 11:58:26
08/02/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
07/02/2022 Petição Amicus curiae - Petição: 5883 Data: 07/02/2022, às 14:43:12
08/04/2021 Conclusos ao(à) Relator(a)
08/04/2021 Petição Amicus curiae - Petição: 37525 Data: 08/04/2021, às 11:49:29
27/06/2020 Conclusos ao(à) Relator(a) com a petições 16681/2018, 27535/2019 e 49263/2020 sem despacho.
27/06/2020 Petição Amicus curiae - Petição: 49263 Data: 27/06/2020, às 13:47:17
13/05/2019 Conclusos ao(à) Relator(a)
13/05/2019 Petição Admissão de Assistente - Petição: 27535 Data: 13/05/2019 às 15:31:14
04/04/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
26/03/2018 Petição Amicus curiae - Petição: 16681 Data: 26/03/2018 às 16:56:12
17/02/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)
17/02/2016 Publicação, DJE DJE nº 29, divulgado em 16/02/2016 Despacho
12/02/2016 Despacho Diante do exposto, com base no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, admito a ACRJ . À Secretaria, para as anotações necessárias. Relativamente, ao pleito de desistência do recorrente, será apreciado no momento oportuno, consoante art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
28/11/2014 Conclusos ao(à) Relator(a)
28/11/2014 Petição Amicus curiae - Petição: 57414 Data: 28/11/2014 15:30:09.431 GMT-02:00
25/06/2014 Conclusos ao(à) Relator(a)
25/06/2014 Petição Procuração/Substabelecimento - Petição: 29751 Data: 25/06/2014 15:34:42.857 GMT-03:00
25/06/2014 Publicação, DJE DJE nº 123, divulgado em 24/06/2014 Despacho
20/06/2014 Despacho Petição nº 62382/2012: O recorrente informa que aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual REFAZ V, instituído pelo Estado de Rondônia por meio da Lei nº 2.840/2012, para quitação do débito em discussão. Requer, portanto, a desistência do presente recurso extraordinário. Verifico, todavia, que o advogado subscritor da petição não possui poderes específicos para desistir do recurso. O patrono signatário da petição de desistência não consta da procuração acostada às fls. 38-40, único instrumento que registra a outorga de poderes especiais. Em face do exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual relativa ao requerimento.
27/06/2013 Conclusos ao(à) Relator(a) com parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso, ou, se for admitido, por seu provimento.
26/06/2013 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. ROBERTO BARROSO
29/11/2012 Petição Petição: 62382 Data: 29/11/2012 12:43:10.762 GMT-02:00
22/11/2012 Manifestação da PGR Manifestação da PGR
14/06/2012 Vista à PGR Despacho 31/05/2012.
08/06/2012 Publicação, DJE DJE nº 111, divulgado em 06/06/2012
Despacho
01/06/2012 Despacho À PGR - em 31/05/2012
13/12/2011 Conclusos ao(à) Relator(a)
07/12/2011 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/12/2011 ATA Nº 68/2011 - DJE nº 232, divulgado em 06/12/2011
07/10/2011 Decisão pela existência de repercussão geral PLENÁRIO VIRTUAL - RG Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes e Min. Ricardo Lewandowski.
16/09/2011 Iniciada análise de repercussão geral
11/07/2011 Distribuído por prevenção MIN. JOAQUIM BARBOSA
05/05/2011 Autuado

RE640452 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Número do Protocolo:
Data de Entrda no STF:
05/05/2011

PROCEDÊNCIA

Número:
  11252956320088220001
Órgão de Origem:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Origem:
RONDÔNIA
Volume:
10
Apensos:
0
Folhas:
1
Qtd.juntada linha:
0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito:
Assunto:
DIREITO TRIBUTÁRIO | Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Infração Administrativa | Multas e demais Sanções
DIREITO TRIBUTÁRIO | Obrigação Tributária | Obrigação Acessória
Folhas:
1
Data de Autuação:
05/05/2011

PARTES

RECTE.(S):
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADV.(A/S):
SACHA CALMON NAVARRO COELHO (20118/DF, 9007/MG, 32765-A/PA, 132136/PR, 112794/RJ, 249347/SP)
ADV.(A/S):
TIAGO CONDE TEIXEIRA (24259/DF, 126457/MG, 32863-A/PA, 164996/RJ, 304475/SP)
RECDO.(A/S):
ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S):
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.:
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - ACRJ
ADV.(A/S):
ANDRE PACHECO TEIXEIRA MENDES (148661/RJ)
AM. CURIAE.:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
ADV.(A/S):
ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
AM. CURIAE.:
IBPT- INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTACAO
ADV.(A/S):
LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL (27643/ES, 57342/PR, 56104/SC, 255884/SP)
AM. CURIAE.:
UNIÃO
ADV.(A/S):
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AM. CURIAE.:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT
ADV.(A/S):
HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
ADV.(A/S):
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (83579/DF, 59119/PE, 260798/RJ, 224120/SP)
Processo Origem Ocorrência
AI 772528 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 658987 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 780806 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 798943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 948833 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 996497 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1010047 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo Relacionado
ARE 1014484 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1015055 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1036240 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1037340 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1040310 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1041469 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1044112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1048413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1050126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1052722 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo Relacionado
ARE 1052850 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Processo Relacionado
ARE 1069316 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1069739 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1069739 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1071442 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo Relacionado
ARE 1074825 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1076671 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1080032 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1088536 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1109785 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1112616 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo Relacionado
ARE 1119983 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1121077 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1131857 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo Relacionado
ARE 1141009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1150581 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1154241 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1154582 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1154916 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1155349 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1156654 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1158851 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1160949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1165364 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1166127 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1169078 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1169995 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1172287 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1177671 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1177880 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1199060 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Relacionado
ARE 1199088 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1199324 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1202884 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1205188 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1205397 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1205803 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo Relacionado
ARE 1207370 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1211579 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1213350 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Relacionado
ARE 1215419 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1221461 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1228308 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo Relacionado
ARE 1230627 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1233563 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1236870 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1242459 JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO Processo Relacionado
ARE 1243206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1246486 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1248440 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1249479 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1249741 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1252025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1257421 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Processo Relacionado
ARE 1262008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1262714 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1263483 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1263898 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Processo Relacionado
ARE 1264003 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Relacionado
ARE 1267660 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1269622 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1270098 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1271299 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1275342 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1275858 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1289711 TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1291363 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Processo Relacionado
ARE 1291406 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo Relacionado
ARE 1291963 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo Relacionado
ARE 1292453 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1292722 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1297093 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1299703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1299986 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1302894 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Processo Relacionado
ARE 1304120 TRF3 - SP - TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo Relacionado
ARE 1306931 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1309004 TRF3 - SP - TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo Relacionado
ARE 1309390 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo Relacionado
ARE 1310305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1314361 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1319224 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1320942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Relacionado
ARE 1323719 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Processo Relacionado
ARE 1335753 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1340281 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1341132 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1341285 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1341292 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1342186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1348627 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1353044 TJPR - 4ª TURMA RECURSAL Processo Relacionado
ARE 1359272 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1359746 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1368218 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1369057 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Relacionado
ARE 1371572 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Processo Relacionado
ARE 1374342 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
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