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Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional.
Tese:
O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
07/11/2025 Autos disponibilizados à origem
28/10/2025 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia: 36222/2025 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Termo de baixa
28/10/2025 Transitado(a) em julgado 28/10/2025 Certidão de trânsito em julgado
11/10/2025 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
30/09/2025 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
30/09/2025 Publicado acórdão, DJE RE-RG-ED. DJE divulgado em 29/09/2025, publicado em 30/09/2025. Inteiro teor do acórdão
29/09/2025 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 26/09/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/752121
26/09/2025 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
26/09/2025 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual Extraordinária, RE-RG-ED Certidão de julgamento
26/09/2025 Embargos rejeitados TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o requerimento do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, apresentado após a conclusão do julgamento de mérito da repercussão geral, para admissão como amicus curiae. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).
Decisão de Julgamento
25/09/2025 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 25 de Setembro de 2025 (Quinta-feira), às 23:59, RE 1525407 RG-ED
23/09/2025 Iniciado Julgamento Virtual Iniciado Julgamento Virtual em 23 de Setembro de 2025 (Terça-feira), às 11:00, RE 1525407 RG-ED
22/09/2025 Lançamento indevido 19/09/2025 - Conclusos à Presidência Justificativa: registro indevido
19/09/2025 Conclusos à Presidência
19/09/2025 Petição Procuração/Substabelecimento - Petição: 131884 Data: 19/09/2025, às 17:18:07
16/09/2025 Conclusos à Presidência
16/09/2025 Petição Amicus curiae - Petição: 128913 Data: 16/09/2025, às 15:33:20
16/09/2025 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
16/09/2025 Publicação, DJE Divulgado em 15/09/2025
15/09/2025 Apresentado em mesa para julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE-RG-ED Incluído na lista 483-2025.GP - Agendado para: 23/09/2025 11:00 a 25/09/2025 23:59. Sessão Virtual Extraordinária.
15/09/2025 Despacho PRESIDÊNCIA Despacho
04/04/2025 Remessa da Petição nº 44936/2025 para ASSESSORIA DE ANÁLISE DE RECURSOS
03/04/2025 Petição Amicus curiae - Petição: 44936 Data: 03/04/2025, às 16:41:26
17/03/2025 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
13/03/2025 Conclusos à Presidência
13/03/2025 Opostos embargos de declaração Juntada Petição: 31067/2025
12/03/2025 Petição Embargos de Declaração - Petição: 31067 Data: 12/03/2025, às 20:55:56
05/03/2025 Publicado acórdão, DJE RE-RG. DJE divulgado em 28/02/2025, publicado em 05/03/2025. Inteiro teor do acórdão
05/03/2025 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
22/02/2025 Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV PLENÁRIO VIRTUAL - RG Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
14/02/2025 Iniciada análise de repercussão geral
06/02/2025 Pauta publicada no DJE - Plenário RE. DJE divulgado em 05/02/2025, publicado em 06/02/2025.
05/02/2025 Inclua-se em pauta - minuta extraída PLENÁRIO VIRTUAL - RG Julgamento Virtual da Repercussão Geral: RE - Agendado para: 14/02/2025 00:00:00, podendo os advogados e procuradores apresentar sustentações orais até às 23h59 do dia 11/02/2025.
18/11/2024 Conclusos à Presidência
18/11/2024 Registrado à Presidência Representativo da controvérsia. Certidão
07/11/2024 Autuado
07/11/2024 Protocolado Retificação do processo: ARE/1525073

RE1525407 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Número do Protocolo:
Data de Entrda no STF:
07/11/2024

PROCEDÊNCIA

Número:
  00044553320244058102
Órgão de Origem:
TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Origem:
CEARÁ
Volume:
0
Apensos:
Folhas:
Qtd.juntada linha:
0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito:
Assunto:
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Repetição de indébito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Ausência de Prévio Requerimento Administrativo
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Folhas:
Data de Autuação:
07/11/2024

PARTES

RECTE.(S):
GILSON ALVES MACEDO
ADV.(A/S):
GUILHERME DE MACEDO SOARES (6732/AC, 23885A/AL, A1662/AM, 6423-A/AP, 68743/BA, 54587-A/CE, 35220/DF, 35280/ES, 55053A/GO, 28780-A/MA, 191450/MG, 29483/MS, 34582-A/PA, 33649 A/PB, 65655/PE, 24460/PI, 107268/PR, 236310/RJ, 20593-A/RN, 15944/RO, 827-A/RR, 121037A/RS, 61047/SC, 1740A/SE, 335283/SP)
RECDO.(A/S):
UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo Origem Ocorrência
ARE 1355159 TJCE - 3ª TURMA RECURSAL Processo Relacionado
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ARE 1565385 TJCE - 3ª TURMA RECURSAL Processo Relacionado
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ARE 1573849 TRF6 - MG - 5ª TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA Processo Relacionado
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