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MANIFESTAÇÃO
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos, ofende o artigo 7°, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7°, IV, da Constituição Federal). - Nulidade do título reconhecida, de ofício. Apelação prejudicada.” (eDOC 26, p. 4)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 6º; 7º, IV; e 196 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a utilização do salário mínimo se restringe à finalidade de indexador econômico, não havendo impedimento para a fixação inicial de multa administrativa (eDOC 40, p. 9).
Subsidiariamente, requer-se seja conferido efeito repristinatório à redação original do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, que permitia a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia “no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI” (eDOC 40, p. 16).
É o relatório.
Decido.
De início, observo que foram devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de fixação da multa em múltiplos de salários mínimos. Com base nesse fundamento, deu provimento à apelação da ora recorrida para anular o título e extinguir a execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Confira-se trecho do acórdão recorrido:
“No que concerne à legalidade da fixação das sanções pecuniárias impostas pelo conselho profissional em salário -mínimo, o artigo 1° da Lei n°5.724/71 dispõe:
‘Art. 1 °As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n°3.820, de ll de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.’
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 237.965 considerou que afixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo7°, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425:
(…)
Assim, revejo meu entendimento anterior para reconhecer a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário -mínimo (artigo 7°, IV, Constituição Federal)”.
A questão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que busca estabelecer critérios para a correta compreensão da extensão da proibição de vinculação de salário mínimo para quaisquer fins, na forma prevista no art. 7º, IV, do texto constitucional, assim como no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante, que assim dispõe:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já reconheceu a inconstitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/1971. Confiram-se, a propósito, os seguintes:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. ART. 1º DA LEI Nº 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71 (ARE 1.255.399- AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.346.007-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.355.986-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.360.334 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.8.2022)
Em contrapartida, subsistem precedentes desta Corte, inclusive no âmbito de controle concentrado e de repercussão geral, que admitem a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de diversas vebas, desde que vedada a vinculação aos seus reajustes futuros. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (ARE 842.157 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 20.8.2015)
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo ‘para qualquer finalidade’ (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo ‘para qualquer finalidade’ (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente.” (ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2022)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
“DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. REAJUSTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da utilização do salário mínimo para fixar o valor inicial da indenização, vedada apenas a vinculação desse valor aos reajustes do salário mínimo. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.368.022 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j DJe 25.8.2022)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL – VALOR MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EXPRESSO EM MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.156.776 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2019)
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil também prevê, em diversos dispositivos, a utilização do valor do salário mínimo para fixação de multas. Vejamos:
“Art. 77. (...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(...)
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”.
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
“Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo”.
Dessa forma, resta patente a existência de controvérsia com relevância jurídica, econômica e social suficiente para motivar a afetação do feito ao rito da repercussão geral. Ademais, o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2022.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
