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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. LEIS DISTRITAIS 5.691/2016 E 5.323/2014. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Contra juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, maneja agravo João Paulo Boitrago. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.¿
Na origem, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pela prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-lei 3.688/1941. O Juízo de primeiro grau, após a devida instrução do processo, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, sendo certo que referida sanção foi substituída por uma pena restritiva de direitos (eDOC. 4).
Manejado recurso, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a ele negou provimento e, consequentemente, manteve a sentença condenatória. In verbis:
“PENAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que a condenou como incursa no artigo 47 da LCP, a pena de 15 dias de prisão simples, substituída por 1 restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução, por ter no dia 14 de março de 2018, por volta das 13h50min, em via pública, exercido profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (transporte clandestino de passageiro), conforme descrito na inicial acusatória. Em seu recurso a parte recorrente postula pela atipicidade do delito por ausência de regulamentação e pela subsidiariedade do direito penal.
II. Recurso próprio e tempestivo (fls. 93-95). Contrarrazões formais apresentadas (fls. 99-100). Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.105-106).
III. No Distrito Federal o transporte remunerado de passageiros está regulado pelas Lei 5.691/2016 e 5.323/2014. Referidas leis estabelecem condições para o exercício da atividade, entre as quais se verificam o estado do veículo a ser utilizado, a habilitação do motorista, a inexistência de antecedentes criminais, entre outros requisitos que visam à segurança viária e de potenciais passageiros, além da repercussão que o exercício irregular de atividade representa para a economia local.
IV. O artigo 47 da Lei de Contravenções Penais prevê como delito: ‘Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício’. Assim, o agente que, sem autorização do Poder concedente, realiza transporte de passageiro incide no tipo penal supramencionado. Precedentes: (Acórdão n. 1153235, 20180510028085APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2a TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 22/02/2019. Pág.: 669/671) e (Acórdão n. 1130150, 20160110488196APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2a TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 863/868).
V. Não há que falar em intervenção mínima do Direito Penal no caso em análise, haja vista o bem jurídico tutelado ser a incolumidade pública, consubstanciada na segurança viária da coletividade. Precedente: (Acórdão n. 1098021, 20170110445053APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: 445/448).
VI. Outrossim, o fato de o Código de Trânsito Brasileiro não ter estabelecido o fato como crime não afasta as consequências penais da conduta, ainda que a Lei 9.503/97 não seja expressa quanto ao tema.
VII. A autoria delitiva resta comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, em especial pela confissão da parte ré. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida e pela ocorrência policial.
VIII. Não há qualquer reparo na dosimetria da pena, haja vista sua aplicação no mínimo legal ao crime perpetrado. Ademais, o regime inicial fixado, e também a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, encontram respaldo legal e preenchimento de seus requisitos.
IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.” (eDOC. 6, p. 3-5)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 8).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, da Carta Fundamental (eDOC. 10).
No tocante à configuração da repercussão geral, argumenta que há questões relevantes do ponto de vista social e jurídico que ultrapassam o interesse subjetivo da causa, atingindo direitos fundamentais de um número significativo de pessoas. Argui, ainda, que o Estado está penalizando criminalmente um cidadão que, por falta de oportunidades sociais, decide fazer transporte de passageiros, quando outro grupo, utilizando-se de aplicativos (Uber, Cabify, 99pop), ainda não regulamentados em todo o território nacional, exerce o direito elencado no art. 170 da CF, sem qualquer implicação na seara penal. Alude ao reconhecimento da repercussão geral nos Temas 113, 857, 924 e 967, os quais, segundo afirma, demonstram a imprescindibilidade do Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre a matéria.
No mérito, assevera que a contravenção penal de exercício irregular de profissão penaliza aquele que desempenha habitualmente profissão ou atividade econômica sem as condições legais, tendo como objetivo coibir a simulação de atividade laboral especializada, em hipótese que se presume uma habilitação profissional específica. Salienta inexistir qualquer norma a exigir qualificação profissional ou técnica para o transporte remunerado de passageiros em veículo próprio. Reporta-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 511.961/SP e afirma que a hipótese em exame, para a qual basta a CNH para conduzir um veículo, à evidência, é atípica (…) merecendo somente sanção administrativa.
Expõe que a Lei 239/1992 e a Lei Distrital 5.691/2016 apenas regulam atividades congêneres (taxista, motorista de ônibus para transporte de passageiros), não fazendo qualquer exigência acerca de qualificação técnica profissional.
Pondera que seriam suficientes apenas intervenções do direito administrativo e/ou civil como forma de pacificação do conflito. Enfatiza que não se deve fazer o uso do direito penal de forma irracional e indiscriminada, posto que o sistema de direitos e garantias fundamentais vigentes não se compatibiliza com a tipificação de certas condutas.
Argui ser mínima a ofensividade da conduta, por se tratar de simples expressão do princípio da livre iniciativa. Aduz inexistir periculosidade social porquanto o único requisito formal para o exercício da profissão de motorista é a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, cuja existência foi devidamente atestada.
Diz ser inquestionável o reduzido grau de reprovabilidade, pois o serviço de transporte já era oferecido por diversos aplicativos, mesmo antes de regulamentação estatal, a evidenciar que a conduta em questão se revela socialmente aceita. Quanto à inexpressividade da lesão jurídica provocada, aponta que não cabe invocar a ofensa a atividade econômica regulamentada, a incolumidade pública, a mobilidade urbana e a segurança viária, vez que a prestação do serviço de transporte particular até mesmo atende alguns desses princípios.
A recorrida apresenta contrarrazões, em que pleiteia o não conhecimento do recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada e a necessidade de análise da legislação infraconstitucional e de reexame do conteúdo fático-probatório. Quanto ao mérito, requer seja o recurso desprovido.
Como adiantei, o Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que, na hipótese, aplicável o óbice previsto na Súmula 279/STF, bem como por entender que eventual ofensa ao texto constitucional, se verificada, seria meramente reflexa (eDOC. 12).
É o relatório
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos conheço do agravo e passo ao exame do apelo extremo.
Em análise, no presente recurso extraordinário, a possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a indicação, pelo órgão de origem, do presente recurso como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.
Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que, a despeito de o art. 5º, XIII, da Constituição Federal possibilitar a legislação infraconstitucional fixar qualificações profissionais para o exercício de ofícios, trabalhos e profissões, somente se mostra legítima a disciplina em circunstâncias que exigem habilidades especiais, capacidades técnicas ou formação específica.
Há de se destacar, inicialmente, que referida tese não prospera.
Ao julgamento do RE 511.961-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009, não foi essa a premissa adotada. Na oportunidade, declarada a inconstitucionalidade de norma que exigia, para o exercício da profissão de jornalismo, diploma de curso superior, tendo sido assentado, expressamente, que a atividade em questão é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, a evidenciar a distinção de premissas e a impossibilidade de aplicar a mesma ratio decidendi para presente hipótese.
Na realidade, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte admite, observado o princípio da proporcionalidade, a regulação profissional mesmo para hipóteses que não exigem habilidades especiais, capacidades técnicas ou formação específica, até porque a Carta Política não restringe o alcance do art. 5º, XIII, a tais circunstâncias peculiares (ADI 5.769/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10.01.2023).
Insta ressaltar, nesse contexto, que o Plenário desta Casa, inclusive, já salientou que a regulamentação da atividade de transporte se mostra legítima, notadamente para proteção da ordenação das cidades, da mobilidade urbana, da segurança viária e dos passageiros (ADPF 449/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.9.2019), asseverando, contudo, a inadmissibilidade de proibição, pura e simples, de determinada atividade econômica.
Na mesma linha, ao julgamento do RE 1.054.110-RG/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.9.2019, este Supremo Tribunal Federal esclareceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem regular, de forma suplementar e sem contrariar a legislação federal, o transporte privado individual de passageiros.
Dito isso, observo que o Tribunal de origem, ao exame da causa, negou provimento ao recurso inominado aos seguintes fundamentos:
“III. No Distrito Federal o transporte remunerado de passageiros está regulado pelas Lei 5.691/2016 e 5.323/2014. Referidas leis estabelecem condições para o exercício da atividade, entre as quais se verificam o estado do veículo a ser utilizado, a habilitação do motorista, a inexistência de antecedentes criminais, entre outros requisitos que visam à segurança viária e de potenciais passageiros, além da repercussão que o exercício irregular de atividade representa para a economia local.
IV. O artigo 47 da Lei de Contravenções Penais prevê como delito: ‘Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício’. Assim, o agente que, sem autorização do Poder concedente, realiza transporte de passageiro incide no tipo penal supramencionado. Precedentes (…)
V. Não há que falar em intervenção mínima do Direito Penal no caso em análise, haja vista o bem jurídico tutelado ser a incolumidade pública, consubstanciada na segurança viária da coletividade. Precedente: (...)
VI. Outrossim, o fato de o Código de Trânsito Brasileiro não ter estabelecido o fato como crime não afasta as consequências penais da conduta, ainda que a Lei 9.503/97 não seja expressa quanto ao tema. (…)
VII. A autoria delitiva resta comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, em especial pela confissão da parte ré. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida e pela ocorrência policial.” (eDOC. 6, p. 3-4; grifei)
Como se vê, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, Decreto-Lei 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais, Leis Distritais 5.691/2016 e 5.323/2014), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
In casu, o Distrito Federal, dentro de sua competência, regulamentou o transporte privado individual de passageiros, de modo que aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos estabelecidos pela legislação local – e, consequentemente, a adequação típica da conduta – foge dos estreitos limites cognitivos desta Suprema Corte, tendo em vista que demanda a análise da legislação local (Leis Distritais 5.691/2016 e 5.323/2014). Aplicável, assim, a Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Constato, ademais, que o Tribunal de origem, no caso vertente, se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da subsunção da conduta ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicável, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, em hipóteses fáticas semelhantes à presente, colho precedentes proferidos por ambas as Turmas desta Corte: ARE 1.064.573-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2017; ARE 1.154.088-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 06.12.2018; ARE 1.133.060-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 06.12.2018:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ARTIGO DA 47 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(ARE 1.127.198-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2018)
A robustecer essa compreensão, colaciono as seguintes decisões monocráticas: ARE 921.359/RJ, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 24.8.2017; ARE 1.190.581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.02.2020; ARE 1.264.754/DF, da minha lavra, DJe 14/4/2020; ARE 1.280.872/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.8.2020; ARE 1.312.002/DF, Rel. Min Nunes Marques, DJe 20.4.2021.
Ausente, na questão submetida a exame, violação direta da Constituição da República, sequer se coloca em análise o requisito da repercussão geral, merecendo desde logo o recurso extraordinário, independentemente da presença dos demais requisitos de admissibilidade, juízo de não conhecimento.
Inconteste a imprescindibilidade da natureza constitucional da controvérsia trazida no recurso extraordinário, o que, segundo entendo, não se mostra presente no caso dos autos, em que debatida a possibilidade, ou não, da conduta de transporte individual remunerado de pessoas em carro particular, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, subsumir-se à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941.
Manifesto-me, assim, pelo não conhecimento do recurso extraordinário, inexistente tema de natureza constitucional, e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, ao feitio do art. 1.035, caput, do CPC.
Proponho a fixação da seguinte tese:
“Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).”
Ante o exposto, não reconheço o caráter constitucional e aponto a ausência de repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares.
Brasília, 22 de fevereiro de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
