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Plenário Virtual

Direito penal. Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Norma penal em branco. Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento.

    Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.

    Na origem, a recorrida foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime de infração de medida sanitária (art. 268 do Código Penal). O Juízo de primeiro grau arquivou o processo, entendendo pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado, pois ausente norma reguladora ao art. 268 do Código Penal apta a ensejar a persecução penal (eDOC. 4).

    Manejado recurso de apelação, a Turma Recursal Criminal/RS manteve a sentença, em acórdão assim ementado (eDOC. 8):

    “APELAÇÃO. ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO. ATIPICIDADE. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. Descumprimento de medidas sanitárias e distanciamento social durante a pandemia de COVID-19. Assente perante esta Turma Recursal Criminal o entendimento acerca da inexistência de norma reguladora ao art. 268 do CP, considerado norma penal em branco. Precedente: INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CP. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (ART. 22, I, CF). COMPLEMENTAÇÃO PELOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS COM REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 268 do CP é norma penal em branco, que necessita de complementação para sua exata delimitação e produção de efeitos jurídicos. Na esfera criminal essa complementação é de competência exclusiva da União, não competindo a Estados e Municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal. Ademais, o Decreto Estadual nº 20.534/2020 RS, no qual se embasa o órgão acusador para oferecer a denúncia, já contém as penalidades administrativas passíveis de imposição no caso em exame, quais sejam, multa, interdição da atividade e cassação do alvará de funcionamento, mais adequadas, proporcionais e ágeis, inclusive, que a rigidez de uma resposta penal que deve ser sempre tida como ultima ratio. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 71010280196, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 21-02-2022).

    RECURSO DESPROVIDO.”

    Não foram opostos embargos de declaração.

    Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação do art. 22, I, da Constituição Federal.

    No tocante à configuração de repercussão geral, o recorrente afirma a relevância jurídica e social da questão e pontua o potencial multiplicador da controvérsia, que transborda os estreitos interesses das partes que compõem a relação processual, de importância a nortear concretamente diversas outras causas que versam sobre a proteção da saúde coletiva e da incolumidade pública – bens jurídicos tutelados pelo tipo penal inscrito no artigo 268 do Código Penal.

    Assevera, no mérito, que não há qualquer impedimento – legal ou constitucional – à utilização de normas estaduais e municipais para a complementação de tipos penais em branco. Nessa linha, pondera que os atos emanados do Poder Executivo não instituem novas condutas criminosas, limitando-se a complementar e dar sentido ao elemento normativo do tipo penal inscrito no artigo 268 do Código Penal.

    Argumenta que o art. 22, I, da Constituição da República não admitiria, isto sim, a criação de novos tipos penais ou de condutas penalmente relevantes por atos normativos diversos de legislação federal, sob pena de violação do princípio da legalidade, porquanto a competência seria privativa da União para legislar em matéria penal.

    Acrescenta, em referência à alegada suficiência das penalidades administrativas, que a análise realizada durante o processo legislativo culmina na edição de uma norma penal já dotada desse juízo de ponderação acerca do ilícito como um todo. De mais a mais, ressalta que sabidamente as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si, de modo que a adoção de medidas em quaisquer delas não ecoa nas demais, ressalvadas as hipóteses expressamente delimitadas em lei.

    Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para afastar a alegação de atipicidade da conduta relativa ao artigo 268 do Código Penal e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

    A recorrida apresenta contrarrazões em que postula o não conhecimento do extraordinário, porquanto não prequestionada a questão constitucional. Caso conhecido o recurso, requer a manutenção do acórdão recorrido.

    Como adiantei, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso extraordinário, porquanto não impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, em específico o de que, embora aos Estados e municípios tenha sido assegurado pelo e. STF, no julgamento da ADPF n. 672/DF-MC, o exercício da competência concorrente, cada qual no exercício de suas atribuições, para a adoção de medidas restritivas durante a pandemia sanitária, estas evidentemente não se estendem à esfera criminal.

    Subiram os autos por força de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no qual afirma a inaplicabilidade da Súmula 283 desta Corte, pois não se caracteriza como ratio decidendi do acórdão proferido pelo órgão colegiado local a afirmativa indicada pela decisão agravada como fundamento supostamente inatacado.

    Em contraminuta, Noeli Dacas Braun, ora recorrida, aduz que as alegações do agravo foram genéricas e apenas reiteram os argumentos referidos no recurso não admitido. Pugna pela manutenção da decisão agravada.

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, afasto o óbice apontado pela decisão agravada. Da leitura atenta dos autos, observo que o recorrente impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. Conheço, pois, do recurso e passo ao exame quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional impugnada no apelo extremo.

    Em análise, no presente caso, a constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

    Em resumo, cumpre verificar se o descumprimento de determinação dos poderes públicos Estaduais, Municipais e Distrital, no contexto de combate à propagação do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, se mostra apto a enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal). O ponto central é a adequação de normas infralegais, emanadas de quaisquer esferas de governo, para a complementação de norma penal em branco, considerada a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição da República). Inegável, portanto, a presença de questão constitucional.

    Passo ao exame da existência de repercussão geral da matéria constitucional impugnada.

    Em diversas oportunidades, esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre a competência dos entes federados para legislar e adotar medidas administrativas sanitárias preventivas de enfrentamento à Covid-19. Destaco o seguinte julgado do Plenário, no qual se definiu a possibilidade de Governadores e Prefeitos, mediante decretos, e no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarem ou estabelecerem as atividades e serviços públicos essenciais:

    “REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

    1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.

    2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar.

    3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.

    4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles.

    5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços.

    6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde.

    7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

    8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.”

    (ADI 6.341-MC-Ref/DF, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.4.2020, DJe 13.11.2020)

    Reproduzo excerto do voto que proferi naquele julgamento:

    “À luz do seu ensinamento, cabe ao Brasil, por conseguinte, valer-se da estrutura federal exatamente para evitar o caos, com o estabelecimento de parâmetros mínimos, possibilitando, onde necessário, a implementação de medidas diferenciadas – inclusive mais rígidas, se o caso – de controle do novo coronavírus (COVID 19), no quadro das competências comuns e concorrentes, com o estabelecimento de isolamento, quarentena, enfim, de todas as medidas já previstas, sempre à luz do princípio da proporcionalidade.

    [...]

    Não detecto qualquer inconstitucionalidade por vício formal, pois não se trata de normas gerais de cooperação, estas, sim, confiadas constitucionalmente à lei complementar, mas de medidas específicas e pontuais de logo necessárias à imediata coordenação de ações de combate e prevenção nacional à pandemia.

    [...]

    Isso porque o exercício do poder de polícia sanitário é também decorrência do federalismo cooperativo, como deflui, na minha leitura, dos artigos 198 a 200 da Carta Magna, que traçam as linhas constitucionais de proteção à saúde e estabelecem diretrizes ao Sistema Único de Saúde – SUS –, que é universal, regido, inclusive, pela descentralização.

    A ação de política sanitária e fiscalizatória dos entes permanece preservada, desde que, quanto aos serviços e atividades essenciais, haja atuação de maneira previamente articulada, nos termos da Medida Provisória em análise.

    Em casos de omissão da regulação devida ou de ausência de matéria que afete serviços públicos e atividades essenciais, subsiste, de modo pleno, a possibilidade de adoção de medidas à luz da autonomia federativa.

    Como bem destacado pelo eminente Relator, ao afirmar que ‘Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos’ e, permito-me acrescentar que interessados são também todos os entes federativos, de modo a reafirmar o quadro constitucional de distribuição das competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns. Afinal, como salientei, ‘pandemia’ diz com ‘o povo inteiro’.

    [...]

    Desse modo, adiro à proposta justificada pelo Ministro Edson Fachin da adoção da técnica de interpretação conforme ao §9º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020 no seguinte sentido: ‘preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais’.

    Ou seja, reafirmada a possibilidade de Governadores e Prefeitos, mediante decretos, e no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarem ou estabelecerem as atividades e serviços públicos essenciais.”

    Nessa mesma linha, atenta às competências comuns e concorrentes dos demais entes federados para adoção de medidas na contenção à disseminação do coronavírus, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 13.10.2020, ao julgamento da ADPF 672-MC-Ref/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por unanimidade:

    “confirmar a medida cautelar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos arts. 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator.”

    Da mesma forma, em recente julgamento este Supremo Tribunal Federal reafirmou que o art. 3º, caput, I, II e § 9º, da Lei 13.979/2020 autoriza a edição, pelas autoridades locais, dentro do âmbito das respectivas competências, de decretos voltados à adoção de medida de isolamento social e quarentena. Na mesma ocasião, asseverado que a disciplina federal não condiciona a atuação do gestor local à edição de lei ou prévia autorização do Poder Legislativo local, a reforçar, mais uma vez, a competência administrativa dos órgãos de saúde, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 3º, §§ 5º e 7º). No cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19, a tomada de decisões rápidas e eficientes pelos gestores locais é imprescindível para a contenção do avanço da contaminação, evitando-se o risco de colapso do sistema de saúde (ADI 6.855/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.02.2023).

    Desse modo, fica evidente que a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

    Assim, reconhecida a competência concorrente da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios para estabelecerem medidas e atos normativos de controle epidemiológico previstas na Lei 13.979/2020, em prol da incolumidade pública, há de se extrair as consequências derivadas do seu descumprimento no campo do direito penal.

    O art. 268 do Código Penal preceitua:

    “Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

    É preciso ressaltar que o art. 268 do Código Penal veicula em sua redação o preceito primário incriminador, vale dizer, o núcleo essencial da conduta punível. Disso resulta que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

    O fato de tratar-se, na espécie, de norma penal em branco heteróloga significa apenas a necessidade de complementação (HC 128.894/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23.8.2016, DJe 28.9.2016), por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a aferição da conduta nuclear tipificada, qual seja, infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.

    Sobre o referido dispositivo, Nelson Hungria leciona que poder público quer dizer, aqui, autoridade competente (federal, estadual ou municipal) (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, Vol. IX, Arts. 250 ao 361. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958, p. 101).

    Tratando-se de norma penal em branco heterogênea, sua complementação se faz por ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados, segundo entendimento exarado, dentre outros, na ADI 6.341-MC-Ref/DF, na ADPF 672-MC-Ref/DF e na ADI 6.855/RN.

    Vale destacar, nesse contexto, que a complementação de que necessita a norma penal em branco não se reveste, só por esse motivo, de natureza criminal, mas sim, via de regra, de caráter administrativo e técnico-científico, a justificar seja o ato normativo suplementador editado por ente federado que possua competência administrativa para tanto.

    Ademais, a prevalecer a tese adotada pela Turma Recursal Criminal/RS restringir-se-ia a competência concorrente e outorgar-se-ia, ao Poder Executivo federal, competência exclusiva na matéria, legitimando o afastamento das deliberações levadas a efeito pelos entes estaduais, municipais ou distrital, em absoluta contrariedade à jurisprudência desta Casa (ADI 6.343-MC-Ref/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.5.2020, DJe 17.11.2020).

    Portanto, a infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União.

    Acentuo que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento firmado por esta Suprema Corte, se pronunciou na mesma linha em caso similar:

    “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GOVERNADOR DE ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ATO NORMATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, ‘serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra – liberdade’ (AgRg no RHC n. 104.926/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019).

    2. No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia.

    3. A irresignação - de jaez preventiva - não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que ‘o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto’ (STJ, AgRg no HC n. 520.143/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2019), máxime em situações como a presente pois, para legitimar o manejo do writ, in casu, ‘exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal’ (STJ, AgRg no RHC n. 83.730/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/5/2017).

    4. Quanto à alegação de bravatas por parte do Governador e da Autoridade Policial, não se pode ignorar que a situação delicada que acomete não só o Estado do Rio de Janeiro, mas também todo o País pode exigir, por vezes, que as autoridades estatais atuem de forma mais enérgica, com expressões que, ictu oculi, possam exceder o hodierno, mas que não necessariamente isso implique em obstáculo ante tempus à liberdade de locomoção.

    5. Ademais, o art. 268 do Código Penal é norma penal em branco heterogênea e, como tal, depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o precitado tipo penal. Na hipótese dos autos, o decreto exarado pelo Poder Executivo estadual foi editado para o fim de complementar a norma extraída do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no que tange à liberdade de locomoção por ser o Estado do Rio de Janeiro legitimado para tal mister, como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ratificação da liminar deferida nos autos da ADI n. 6.341/DF.

    6. Agravo regimental desprovido.”

    (HC 573.739-AgRg/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 02.6.2020, DJe 09.6.2020)

    De mais a mais, consoante destacado em precedente da Primeira Turma desta Casa, o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (RHC 120.980-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.3.2014, DJe 10.4.2014). Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator:

    “2. Além disso, o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).

    3. No caso, da leitura denúncia e demais peças de informação que instruem o recurso não se visualiza a alega inépcia da acusação. Da mesma forma, em linha de princípio, a imputação da prática do crime do art. 268 do Código Penal está baseada em dados objetivos, que indicariam o descumprimento, pelo Secretário de Saúde Municipal de Saúde, de determinação destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.”

    Ressalte-se que, no presente recurso extraordinário, não está em análise o conteúdo de cada uma das medidas sanitárias adotadas ou o teor da transação penal ofertada nos autos, mas tão somente a possibilidade do prosseguimento da ação penal obstada ab initio, sem que isso implique qualquer antecipação da análise de mérito da imputação.

    Impõe-se, no entanto, destacar que a determinação do poder público, editada com a finalidade de impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, precisa ser clara, baseada em evidências científicas, cogente – não bastando a mera recomendação ou protocolos de conduta – e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Mostra-se possível, desse modo, o exame de constitucionalidade e de legalidade das normas complementadoras a ser realizado a cada ato normativo e a cada fato imputado.

    A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.

    Cumpre ressaltar que a Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal identificou mais de 600 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito desta Presidência, desde que se iniciou o monitoramento de sua repetitividade, em janeiro de 2023.

    Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.

    Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese:

    “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).”

    Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.

    Com base na fundamentação acima, dou, ainda, provimento ao recurso extraordinário, para, afastada a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal, determinar o prosseguimento da ação penal.

    Brasília, 16 de março de 2023.

Ministra Rosa Weber

Presidente